TJSP - 1500210-36.2023.8.26.0530
1ª instância - 05 Criminal de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500210-36.2023.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GUSTAVO DE SOUZA DE OLIVEIRA - Intimação da defensora acerca da decisão, cujo teor é o que segue: "
Vistos.
Fls. 118/127: Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de GUSTAVO DE SOUZA DE OLIVEIRA, cujos fatos imputados se amoldam ao artigo 180, caput, do Código Penal, sob argumento de que o acusado possui residência fixa e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Verifico que o réu é primário e que a sua prisão preventiva (confira-se fls. 109/110) fora decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo da Custodia.
Tal condição, diante da não localização do réu para citação, frustrou a instrução processual.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 130).
Decido.
Inicialmente, embora não conste dos autos a informação da prisão do acusado, verifico pelo feito de comunicação nº 0000144-85.2025.8.26.0393, que o mandado de prisão aqui expedido foi devidamente cumprido.
Providencie-se a regularização da tarja.
Quanto ao pedido da defesa para concessão da liberdade provisória, defiro.
A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser decretada ou mantida apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal, desde que demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP).
No caso em tela, embora o acusado tenha descumprido as cautelares impostas, mudando-se de domicílio sem noticiar, o que frustrou o ANPP homologado e a tentativa de citação posterior, ensejando o decreto prisional, verifico que o réu é primário e não ostenta antecedentes criminais que permitam concluir por sua periculosidade.
Outrossim, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e considerada a pena máxima em abstrato cominada ao delito, e um juízo de pena, se eventualmente condenado, ser agraciado com regime prisional diverso do fechado ou, ainda, ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito.
Além disso, o requerido manifestou-se através da patrona constituída, indicando aquele que seria o seu atual endereço, juntamente com sua companheira, conforme fls. 126/127, razão pela qual de rigor concluir-se que tais constatações legais indicam desproporcionalidade na manutenção da prisão cautelar.
Assim, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal demonstram a suficiência e adequação para responder em liberdade, razão pela qual, com fundamento no artigo 282, inciso II, parágrafos §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, imponho ao acusado as medidas cautelares previstas no artigo 319, inciso IV, do referido Estatuto Processual Penal, quais sejam: comparecimento a todos os atos processuais;proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e proibição de mudar-se de residência sem comunicar o juízo.
Expeça-se alvará de soltura clausulado do qual constem as medidas acima.
Advirta-se o réu de que o descumprimento de quaisquer das medidas acima poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
Intimem-se as partes.
Cite-se o acusado no endereço indicado às fls. 126.
Intime-se. - ADV: VALERIA CRISTINA CORNIANI PINTO (OAB 218185/SP) -
17/10/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:34
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
27/07/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 13:36
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
02/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
19/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:55
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 22:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2023 11:59
Audiência preliminar realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/03/2023 02:00:00, 5ª Vara Criminal.
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25/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:02
Evoluída a classe de 280 para 283
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24/01/2023 06:13
Juntada de Petição de Denúncia
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23/01/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/01/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/01/2023 10:53
Recebidos os autos
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16/01/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/01/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2023 12:30
Expedição de Alvará.
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14/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 11:27
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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14/01/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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14/01/2023 08:55
Conclusos para decisão
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14/01/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2023 08:24
Juntada de Certidão
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14/01/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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14/01/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 19:49
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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