TJSP - 2382801-26.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fortes Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:00
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 15:00
Situação de Arquivado Administrativamente
-
08/07/2025 15:00
Processo encaminhado para o Arquivo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 18:50
Prazo
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11/06/2025 18:50
Prazo
-
11/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2382801-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Falconi Consultores S.a. - Agravado: Eximio Gestao Hospitalar Ltda - Agravado: Exímio Hospitalar Serviços e Participações S.a - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r.
Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que indeferiu tutela de urgência postulada em produção antecipada de provas (fls. 479/486).
A agravante sustenta que, em maio de 2023, por intermédio de um processo de aquisição de participação societária, ingressou como acionista minoritária na H.Data Soluções Digitais S.A. (H.Data), uma startup que explora um software e presta serviços de gestão operacional e governança em grandes hospitais.
Diz que a empresa H.Data possui como fundadora e acionista majoritária a primeira agravada, Exímio S.A, holding que também explora o mesmo segmento da Falconi, ou seja, o ramo de saúde hospitalar.
Aduz que é, portanto, sua concorrente direta.
Assevera que seu interesse e da empresa Exímio era o de conjugar esforços, sejam eles no aporte de recursos financeiros, know-how e carteira de clientes, para catapultar a H.Data como uma referência no setor digital de gestão hospitalar e, por consequência, obter divisas e posicionamento comercial estratégico.
Menciona que a dita operação foi regulada por meio de robustos contratos, tendo, em Estatuto Social e Acordo de Acionistas (doc.2 da petição inicial), as partes pactuado compromissos de não concorrência e não solicitação entre si, nomeadamente a Cláusula 8ª, proibidas as partes de aliciar a força de trabalho uma da outra ou da H.Data, tampouco os seus respectivos clientes.
A Cláusula 7ª do Acordo de Acionistas estabeleceu, ainda, que todas as informações, dados, documentos, livros, entre outros segredos de negócios, eventualmente compartilhados entre a Falconi e a Exímio S.A. em prol do desenvolvimento da H.Data, seriam mantidos sob o manto da confidencialidade, tendo sido estabelecida uma política de privacidade restritiva, elaborado um Regimento Interno, que, notadamente nos Capítulos 9, 11 e 15, dispôs sobre a proibição de uploads de arquivos, a obediência ao dever de informação e multas.
Assevera que o objetivo de se impor sigilo nas informações, dados (inclusive pessoais e sensíveis), documentos e, principalmente, nos segredos de negócios de uma e de outra parte, é justificado por ser um segmento comercial altamente competitivo, com forte simetria e que envolve dados pessoais sensíveis de terceiros, sendo imprescindível toda a cautela e cuidado, inclusive para evitar conflitos de interesses.
Afirma que o manejo de informações, dados (inclusive pessoais e sensíveis), documentos e, principalmente, nos segredos de negócios na Falconi é extremamente regulado e diligenciado, obedecendo o mais alto grau de rigor, certificações internacionais e obediência não só da legislação em vigor, mas das normativas internas.
Sustenta que, a partir de maio de 2024, ou seja, um ano após o ingresso da Falconi na H.Data, a primeira agravada (Exímio S.A.) passou a adotar determinadas condutas empresariais duvidosas, detalhadamente relatadas na petição inicial, merecendo atenção especial duas condutas.
A primeira delas foi o ingresso de quatro colaboradores da agravante (inclusive de Diretores) na segunda agravada, cujo assédio configura frontal violação ao Acordo de Acionistas.
A segunda foi o upload, indiscriminado, de mais de 100 (cem) documentos estratégicos, planilhas, dados pessoais sensíveis, estratégicos e confidenciais de titularidade da Falconi, notadamente, segredos de negócio, exatamente no período de transição desses colaboradores entre as empresas.
Alega que, conforme ata notarial anexada aos autos, restou flagrado pela equipe técnica do setor de segurança da informação da Falconi, que, por exemplo, o ex-Diretor, Sr.
Augusto Lott, realizou uma autêntica devassa digital, consistente no envio para o seu endereço eletrônico pessoal relatórios e detalhamentos financeiros acerca do segmento OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) o mais rentável do setor médico-hospitalar, cujos dados comerciais são revestidos de alto grau de sigilo e de evidente titularidade da Falconi.
Diz que, desse modo, o Sr.
Lott, no seu handover, literalmente montou um acervo de conteúdos, dados, planilhas e informações chaves para, por óbvio, municiar seu novo trabalho nas agravadas.
Expõe que, em 16 de agosto de 2024, ou seja, dois dias antes de se desligar da Falconi e ingressar na Exímio S.A., outro colaborador (Gregorini), de dentro da Falconi, acessou conteúdos confidenciais e estratégicos da empresa e, ato contínuo, encaminhou para o endereço eletrônico.
Acrescenta que o mesmo modus operandi, lamentavelmente, também foi adotado por Carolina Andrade Souza, Consultora em Projetos da Unidade de Negócio Saúde, e desligada em 22 de setembro de 2024, ou seja, dentro da agravante, já atuava maliciosamente em favor do Grupo Exímio, pois encaminhou dezenas de arquivos confidenciais da Falconi para seu correio eletrônico pessoal e, em seguida, encaminhou para o correio eletrônico de uma Diretora das agravadas ([email protected]).
Esclarece que, entre os arquivos e planilhas desviadas, pode-se elencar: Relacionamento com Fornecedor, Plano de Ação, Negociação com Operadoras, Compras Diretas OMPE, Recebimento OMPE, Atuação Principais Ações OMPE, Faturamento de Conta Particular, Lançamento de Indicadores, Business Plan, Construção de Pacotes, Faturamento de Conta Particular DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, e muito, muito mais.
Narra que o último colaborador dissidente (Murilo Machado de Lima Castro), que era Líder da Unidade de Negócio Saúde, encaminhou dado comercial sensível, consistente em proposta comercial para clientes da Falconi, para o correio eletrônico pessoal de seu então novo chefe no Grupo Exímio, o próprio Lott, mas, o mecanismo de ludibriar e, o mais grave, de flagrante intenção de desviar clientela em favor do Grupo Exímio, foi detectado.
Alega que, evidentemente, não era esse o caráter da conjunção de esforços entre dois relevantes players do mercado hospitalar e de saúde através da H.Data e que a conduta do Grupo Exímio e, principalmente, das partes relacionadas, portanto, viola frontalmente o artigo 422 do Código Civil vigente, notadamente os seus deveres laterais de cooperação e lealdade.
Argumenta que a prova a ser produzida é perecível, pois os logs do sistema Netskope são mantidos por um período de até 90 (noventa) dias, conforme as práticas padrão de retenção de dados para segurança e auditoria.
Esse intervalo é definido para balancear a disponibilidade dos registros para análises forenses e monitoramento de atividades suspeitas, sem sobrecarregar o armazenamento e os recursos do sistema.
Prossegue, expondo que, durante o período de retenção, os logs incluem informações de eventos, tais como acessos a sites, transferências de arquivos, e atividades de usuários e dispositivos conectados, sendo tais dados são armazenados de forma segura e que podem ser acessados para relatórios e análises de segurança, de modo que, após esse período, os registros são automaticamente removidos, promovendo a conformidade com as práticas de gestão de dados e minimizando riscos associados ao armazenamento prolongado de informações sensíveis.
Justifica que não se trata de uma questão eminentemente de direito, mas, sim, técnica, na medida em que a sua produção posterior, será completamente inócua.
Aduz que as agravadas poderão vazar os dados pessoais sensíveis dos clientes da Falconi e de informações confidenciais e estratégicas, abalando severamente a reputação da agravante no mercado e causando-lhe prejuízos imensuráveis, inclusive de multa pecuniária pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Diz que somente a produção antecipada de provas permitirá a si prevenir responsabilidades, além de uma maior mensuração da amplitude dos arquivos objeto de usurpação e dar efetividade nas medidas legais e administrativas (no âmbito da ANPD) a serem tomadas, na forma do artigo 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Propõe que eventual ocultamento e destruição posterior pelas agravadas não só prejudicará frontalmente a apuração dos danos, obediência a Lei Geral de Proteção de Dados, como também não impedirá a sua ocorrência, sendo inestimável eventual indenização posterior e apuração de violação à dignidade da justiça, que consiga satisfazer o seu direito.
Afirma que postergar, portanto, o direito da Agravante, é conceder uma espécie de sua sentença de morte.
E,
por outro lado, um salvo-conduto para as Agravadas, premiando-as pela fraude.
Assevera que a ata notarial produzida embora tenha um valor considerável não representa a totalidade da conduta delitiva praticada pelas agravadas, inclusive porque foi elabora a partir de acesso aos servidores da agravante, razão pela qual, também sob o ponto de vista técnico, impõe-se o conhecimento da amplitude dos documentos vazados e a respectiva destinação.
Alega que requereu a produção antecipada de provas por meio de diligência a ser realizada por Perito Judicial especializado em informática designado pelo Juízo e que isso jamais afetaria as atividades sociais das recorridas, tampouco o acesso de distintos dados ou segredos de titularidade destas.
Rechaça, portanto, que a produção de prova caracterize fishing expedition e requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma do decisum (fls. 01/17).
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 496/501).
Em contraminuta, a recorrida requer o desprovimento do recurso (fls. 555/567).
Conforme se infere a partir de consulta aos autos de origem efetuada pelo Sistema de Automação Judiciária (SAJ), foi, em 30 de maio de 2025, proferida decisão que, em síntese, deferiu a produção antecipada de prova pericial apenas para determinar a extração, para disco rígido a ser acautelado em Cartório perante este Juízo, de comunicações(incluindo e-mails enviados ou recebidos pela parte requerida) e arquivos relativos à parte autora, desde o início do ano 2024 até a presente data, a partir de computadores pertencentes à parte requerida, por perito judicial técnico em informática, acompanhado por Oficial de Justiça que presidirá o ato, a partir da busca por e-mails enviados pelos Srs.
Alberto Lott, Stephen Gregorini de Avo, Carolina Andrade Souza e Murilo Machado de Lima Castro.
A medida compreenderá tão-somente a extração de dados (logo, não a busca e apreensão de quaisquer dispositivos), não havendo que se falar em extração de quaisquer informações dos endereços corporativos da parte requerida que não se relacionem às informações da parte autora compartilhadas pelos supracitados ex-colaboradores.
Em resumo: a perícia com o fim de apurar eventual prática de concorrência desleal pela parte requerida deve compreender o período de 2024 (não controvertido) até a presente data, e apenas para que se averigue se recebeu informações confidenciais e quais/quantas informações confidenciais recebeu dos ex-colaboradores acima referidos, sendo estes os limites da prova a produzir-se, sob pena de compactuar-se com repudiável fishing expedition pela parte autora. 3- Para produção da prova pericial, nomeio como perito José Pio Tamassia Santos, que deverá ser intimado pelo [email protected], para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil (...).
VI.
Destarte, a decisão recorrida, voltada para a apreciação do pedido de tutela de urgência, foi substituída por outra, a qual deferiu o pedido inicial, sobrevindo, por certo, a perda superveniente do interesse recursal.
A decisão atacada deixou de produzir efeitos, razão pela qual nada mais há para ser apreciado, impondo-se, pois, o imediato reconhecimento da inviabilidade do prosseguimento do trâmite deste agravo.
VII.
Assim, dou por prejudicado o presente agravo, negando seguimento a seu trâmite, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015.
P.R.I.C - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Hélder Galvão (OAB: 143953/RJ) - Guilherme Peres de Oliveira (OAB: 147553/RJ) - 4º andar -
04/06/2025 16:21
Decisão Monocrática registrada
-
04/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/06/2025 15:55
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
23/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:28
Prazo
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/04/2025 16:32
Despacho
-
10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:58
Unificação Pai
-
03/04/2025 07:02
AR Positivo Juntado
-
22/03/2025 07:06
AR Positivo Juntado
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12/03/2025 11:03
Expedição de Aviso de Recebimento
-
12/03/2025 11:03
Expedição de Aviso de Recebimento
-
12/03/2025 00:00
Publicado em
-
11/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:34
Situação de Pendente de Julgamento
-
07/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/03/2025 17:17
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
06/03/2025 17:11
Despacho
-
27/02/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:47
Subprocesso Cadastrado
-
24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:04
Unificação Pai
-
19/02/2025 00:00
Publicado em
-
18/02/2025 09:16
Prazo
-
18/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/02/2025 14:37
Decisão Monocrática registrada
-
13/02/2025 14:11
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
10/02/2025 23:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 23:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:09
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/12/2024 00:00
Publicado em
-
16/12/2024 13:08
Prazo
-
16/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:51
Subprocesso Cadastrado
-
16/12/2024 09:25
Prazo
-
16/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Publicado em
-
16/12/2024 00:00
Publicado em
-
16/12/2024 00:00
Publicado em
-
13/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/12/2024 11:41
Despacho
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12/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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11/12/2024 15:35
Processo Cadastrado
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11/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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