TJSP - 2352115-51.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Azuma Nishi
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2352115-51.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Fernando da Silva - Embargdo: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul (Massa Falida) - Interessado: Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2352115-51.2024.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18666 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente.
Inadmissibilidade.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de pp. 179/181, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, diante da deserção do recurso.
O recorrente alega que há omissão na decisão, uma vez que não se pronunciou sobre o montante irrisório que pretende a massa falida habilitar, bem como sobre o fato de que não recolheu o valor das custas judiciais em razão da ausência de dinheiro.
Em razão do exposto e pelo que mais argumenta em suas razões recursais, requer o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontado. É o relatório do necessário. 1.
Os embargos de declaração não comportam provimento. 2.
A pretensão da parte recorrente, revelada pelo conteúdo das razões recursais, é a reapreciação da decisão.
Busca encetar nova discussão da controvérsia jurídica, porém os embargos de declaração servem apenas para integrar a decisão nos casos previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.
Não se admitem embargos de declaração com o propósito de questionar a correção da decisão, para obter sua substituição por outra que esteja de acordo com os interesses da parte embargante.
A mera discordância com os argumentos alinhados na decisão embargada, com o intuito de obter solução diversa da ministrada, não erige ao aresto à condição de ato judicial viciado.
Os requisitos para o cabimento do recurso interposto são os presentes no art. 1.022 do NCPC, que devem restar demonstrados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima transcrito, os embargos de declaração não merecem prosperar. 3.
No caso dos autos, a decisão foi expressa ao consignar a impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso, em razão da inércia do agravante em recolher o valor do preparo, após o indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos juntados aos autos não demonstraram a incapacidade de recolhimento.
Assim, descabem considerações acerca do valor habilitado, já que não se adentrou ao mérito do recurso em razão de sua inadmissibilidade. 4.
Não há, portanto, qualquer vício na decisão embargada, cumprindo observar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de reabrir a discussão acerca da matéria decidida no recurso originário, mas apenas suprir eventuais omissões ou esclarecer obscuridades ou contradições que possam existir na decisão.
Ante o exposto, por decisão monocrática, REJEITO os embargos de declaração.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jose Turflay Albuquerque (OAB: 43811/PE) - Oreste Nestor de Souza Laspro, (OAB: 98628/SP) - 4º andar -
21/08/2025 18:28
Unificação Pai
-
16/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 23:35
Despacho
-
12/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 21:41
Subprocesso Cadastrado
-
12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:24
Subprocesso Cadastrado
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 19:59
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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11/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:54
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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11/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2352115-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Fernando da Silva - Agravado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul (Massa Falida) - Interessado: Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2352115-51.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 18215 DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento da gratuidade de justiça formulada no bojo das razões recursais.
Intimação para recolhimento do preparo.
Descumprimento.
Deserção.
Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito formulado por CARLOS FERNANDO DA SILVA na FALÊNCIA de BANCO CRUZEIRO DO SUL, para determinar a inclusão do crédito de R$ 24.398,38 no quadro geral de credores. 2.Irresignado, o credor recorreu, consoante as razões pp. 01/19, formulando, preliminarmente, pedido de gratuidade de justiça. 3.O recurso é tempestivo, entretanto o valor do preparo do recurso não foi recolhido. 4.Determinado o recolhimento, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça formulada no bojo das razões recursais em duas ocasiões (pp. 82/83 e p. 118), o recorrente não efetuou o pagamento do preparo. É o relatório do necessário. 5.
O recurso não é cognoscível. 6.
O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação.
Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação.
Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade.
Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso.
Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado.
Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso.
São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso.
No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 7.Na hipótese dos autos, diante do indeferimento da gratuidade de justiça, o recorrente deveria ter efetuado o recolhimento do valor do preparo; entretanto, quedou-se inerte.
Deste modo, é de rigor a aplicação da deserção ao presente recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso.
São Paulo, 3 de junho de 2025.
DES.
AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jose Turflay Albuquerque (OAB: 43811/PE) - Oreste Nestor de Souza Laspro, (OAB: 98628/SP) - 4º andar -
03/06/2025 19:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/06/2025 16:02
Decisão Monocrática registrada
-
03/06/2025 15:08
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
21/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:13
Prazo
-
08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/04/2025 14:47
Despacho
-
24/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 09:27
Prazo
-
20/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/03/2025 11:19
Despacho
-
07/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:31
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Publicado em
-
21/11/2024 09:35
Prazo
-
21/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/11/2024 09:38
Despacho
-
19/11/2024 00:00
Publicado em
-
19/11/2024 00:00
Publicado em
-
14/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:38
Distribuído por competência exclusiva
-
13/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/11/2024 16:21
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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