TJSP - 2115099-13.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fortes Barbosa
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:50
Prazo
-
12/06/2025 16:49
Subprocesso Cadastrado
-
12/06/2025 11:39
Prazo
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2115099-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Converse Participacoes Ltda. - Agravante: Ceni Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Tintex Tinturaria Textil Ltda. - Agravante: Nicoletti Indústria Têxtil S/A - Agravante: Celso Nicoletti - Agravada: Isabela Nicoletti Tolini - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r.
Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª e 10ª RAJs (Comarca de Campinas), que, em sede de ação de exigir contas, deferiu pedido de gratuidade processual formulado pela agravada, além de nomear Administrador Judicial para as recorrentes CN Empreendimentos Imobiliários Ltda, Nicoletti Têxtil Ltda e Tintex Tinturaria Têxtil Ltda, prevista sua atuação temporária, até o julgamento final do trâmite da ação, atribuindo-lhe o encargo de definir, visando ao melhor interesse das empresas, sobre eventuais alienações ou onerações de bens, se o caso (fls. 2956/2957 dos autos de origem).
Os agravantes, após noticiarem que, contra a decisão recorrida, opuseram embargos de declaração, os quais ainda não foram apreciados, argumentam que não há, na petição inicial, qualquer pedido específico de natureza cautelar ou satisfativa tendente à intervenção na administração das sociedades, à suspensão de atos de gestão, à proibição de alienações ou arrolamento de bens e à nomeação de administrador judicial, de maneira que a decisão agravada viola o princípio da congruência, além de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da estabilidade processual.
Asseveram que a decisão de nomeação de Administrador Judicial para as empresas foi proferida sem qualquer intimação prévia para sua manifestação, caracterizada decisão surpresa.
Sustentam que, julgada improcedente ação antecedente (Processo 1012947-12.2023.8.26.0019), tendo sido afastadas as alegações de fraude societária formuladas pela parte agravada, resta evidente contradição interna na atuação do Juízo, além de persistir omissão quanto à ausência de apreciação da questão atinente à conexão e litispendência com a ação principal.
Acrescentam que a recorrida não faz jus à concessão da gratuidade judiciária, destacando que vinha recebendo pagamentos mensais no valor de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Aduzem que a má gestão dos recursos recebidos pela recorrida não pode ser utilizada como fundamento para concessão da gratuidade judiciária, tampouco como estímulo para litigar indefinidamente às custas da parte contrária, impondo ônus financeiros desproporcional e injustificado a si.
Alegam que a recorrida, além de ter recebido vultosas quantias recentemente, utiliza a imagem de seu genitor como garantia informal para assumir compromissos financeiros que não pretende honrar, transferindo a terceiros a falsa expectativa de que seu pai arcará com as dívidas por ela contraídas.
Afirmam que a recorrida não se limita a aplicar golpes em seus próprios familiares, mas, também, contra terceiros.
Salientam que as alegações de ameaça sustentadas pela agravada não se sustentam, sendo baseadas em narrativa unilateral, sem qualquer respaldo em prova idônea.
Argumentam que a manutenção da decisão agravada poderá causar dano irreparável à gestão empresarial e à regularidade do processo, com prejuízos à atividade econômica das empresas envolvidas.
Pedem seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, com a consequente revogação da nomeação de administrador judicial; revogação da gratuidade da justiça concedida à Agravada; anulação da decisão por violação ao contraditório e por ser extra/ultra petita (fls. 01/27).
II.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 31/34) e apresentada contraminuta (fls. 38/48).
III.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 16 de maio de 2025, foi proferida sentença, indeferindo a petição inicial por ausência de pedido certo e determinado e extinguindo o processo, sem resolução do mérito (fls. 3219 dos autos de origem).
Está configurada, por conseguinte, a perda do objeto do presente agravo, restando prejudicada sua análise, falecido o interesse recursal, não se podendo mais cogitar da subsistência do prejuízo jurídico antes anunciado.
Os atos processuais posteriores à decisão atacada a superaram totalmente, nada mais havendo para ser discutido.
IV.
Assim, nega-se seguimento ao presente agravo, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, ante a perda superveniente do interesse recursal.
V.
Dê-se, oportunamente, baixa nos autos, promovido seu arquivamento.
P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Maria Isabel Torres Soares Morales (OAB: 82345/SP) - Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - Flávio Costa Morales (OAB: 456053/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º andar -
09/06/2025 15:25
Decisão Monocrática registrada
-
09/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/06/2025 14:43
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
03/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:51
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2133649-90.2024.8.26.0000
Dragao Sol Industria e Comercio de Maqui...
Sumio Canuto Kassahara
Advogado: Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 12:30
Processo nº 1003206-94.2025.8.26.0077
Alice Amelia Nogueira Pontes
Banco Maxima/Master S.A
Advogado: Marcia Gardenal de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 17:20
Processo nº 2115433-47.2025.8.26.0000
Flavio Athayde Martins
Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliario S...
Advogado: Daniel Martins Boulos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 17:17
Processo nº 1008913-13.2024.8.26.0066
Luis Andre Goncalves Migliorini
Paschoalotto Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Paulo Henrique Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 01:45
Processo nº 1001283-83.2025.8.26.0319
Metalurgica Riopedrense LTDA EPP
Lencois Pecas de Fundicao LTDA
Advogado: Paulo Vitor Coelho Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 15:57