TJSP - 1000182-90.2022.8.26.0165
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Azuma Nishi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:21
Unificação Pai
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07/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000182-90.2022.8.26.0165/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Embargte: Monique Maria Meneghetti - Embargte: Prime Brasil Distribuidora Eireli - Embargte: Eliana Silva Coimbra - Embargte: Edimilson Roberto Coimbra - Embargte: Paulo Cesar Meneghetti - Embargte: Cereale Brasil Agroindustrial Ltda - Embargte: Carlos Augusto Meneghetti - Embargdo: Jose Ricardo Venancio - Embargdo: Absoluto Services do Brasil Ltda (Antiga Industria Comercio e Engarrafadora de Alcool Absoluto Ltda) - Embargdo: ODAIR JOSE PANELLI - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1000182-90.2022.8.26.0165/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18203 DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Interposição contra indeferimento da gratuidade processual.
Erro de fato.
Existência.
Incorreção do valor da causa citado na decisão.
Manutenção, contudo, do indeferimento da gratuidade.
Não comprovada a necessidade da benesse, mesmo considerando o valor correto da demanda e do preparo recursal.
Intempestividade e incompletude das informações prestadas.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO,
Vistos. 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática a fls. 902/3, que indeferiu a gratuidade processual. 2.Irresignados, os apelados dizem que deve ser desde logo atestada a deserção da apelação, visto que a documentação solicitada pelo Tribunal foi apresentada intempestivamente pelos apelantes.
De seu turno, os apelantes alegam que o valor do preparo citado na decisão está incorreto, vez que, na origem, houve a modificação do valor da causa, de modo que o valor correto do preparo perfaz R$18.866,09 e não apenas R$ 1.600,00. 3.Os recursos são tempestivos. É o relatório do necessário. 4.Os presentes embargos de declaração comportam acolhimento, para sanar omissão e suprir erro material, mas sem efeito modificativo.
A gratuidade processual foi indeferida aos apelantes porque a documentação apresentada foi insuficiente para denotar a hipossuficiência financeira.
Confira-se: Quanto à pessoa jurídica, entendo que a alegação de que não possui contas bancárias carece de verossimilhança, visto que, estando em operação, a sociedade presumivelmente precisa de fluxo de caixa e movimenta valores.
Logo, ausentes documentos que permitam avaliar a situação financeira da empresa, o caso é de indeferimento da benesse, sob pena de banalização do instituto.
Ressalto que os balanços contábeis apresentados não são atuais e, ainda que fossem, indicam a obtenção de receita, de modo que, estando em operação, a sociedade não pode ser presumida hipossuficiente.
Quanto à pessoa física, da mesma forma, entendo não comprovada a necessidade da benesse, visto que só veio aos autos declaração de imposto de renda, ausentes extratos de contas bancárias e cartões de créditos, que permitiriam aferir a real situação financeira do apelante.
Ressalto que o valor do preparo, equivalente a 4% do valor da causa, não é elevado, visto que, na espécie, perfaz aproximadamente R$ 1.600,00.
De fato, a documentação apresentada não é suficiente para aferir a real situação financeira dos postulantes à gratuidade, o que se afirma inclusive pelo vulto da causa e sua natureza, decorrente de contrato de cessão de quotas de sociedade empresária.
No mais, cumpre asseverar que a mera incorreção do valor do preparo não altera tal cenário, ficando declarado que, em razão da modificação do valor da causa determinada na origem, o valor do preparo perfaz R$18.866,09 e não apenas R$ 1.600,00, como constou.
Embora assaz elevada, a quantia não pode ser considerada impagável, à falta de prova neste sentido.
Veja-se que a dinâmica contratual bem como o vulto das obrigações contraídas leva a crer que as partes são empresários com expertise e patrimônio suficientes para litigar em juízo, sendo certo que não há notícia de encerramento das atividades da sociedade ou a discriminação precisa de todas as fontes de renda dos apelantes, visto que a declaração de imposto de renda, por ser preenchida pelo próprio interessado, pode conter imprecisões e omissões, não sendo, por si só, elemento seguro para aferir a hipossuficiência financeira.
De resto, registro que, na esteira dos embargos aviados pelos apelados, a documentação solicitada pelo Tribunal foi apresentada fora do prazo, o que também revela a impossibilidade de concessão da benesse, embora isso não possa conduzir desde logo à deserção do apelo, tendo em vista a possibilidade de recolhimento do preparo ou da formulação de pedidos de parcelamento ou mesmo redução da taxa, como forma de franquear o acesso ao duplo grau de jurisdição. 5.Por fim, a fundamentação da decisão é suficiente para prequestionamento, implícito ou explícito, dos dispositivos invocados, pois expôs claramente as razões de decidir.
Além disso, não houve negativa de vigência ou qualquer forma de afronta a dispositivos legais ou constitucionais.
Importante frisar que o julgado não se presta a responder verdadeiro questionário elaborado pelas partes, não havendo necessidade de apontar cada artigo de lei, ou precedentes, a respeito de todos os pontos abordados.
Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais ou constitucionais, pois para que tenha configurado o pressuposto do prequestionamento basta que o tribunal de origem tenha debatido e decidido a questão federal ou constitucional controvertida. 6.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeito modificativo.
Int.
São Paulo, 3 de junho de 2025.
DES.
AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Robison Aparecido Ninno Pescio (OAB: 152116/SP) - 4º andar -
03/06/2025 15:06
Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/06/2025 15:06
Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:34
Subprocesso Cadastrado
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17/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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15/03/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 20:53
Subprocesso Cadastrado
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10/03/2025 00:00
Publicado em
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07/03/2025 09:44
Prazo
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07/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/03/2025 08:24
Despacho
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17/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:00
Publicado em
-
27/08/2024 09:36
Prazo
-
27/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2024 09:24
Despacho
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13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:00
Publicado em
-
01/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Publicado em
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22/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/07/2024 12:01
Processo Cadastrado
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19/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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18/07/2024 11:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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