TJSP - 1008268-41.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:50
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008268-41.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. -
Vistos. - Diante da comprovação da mora, nos termos do artigo 3.º, caput, do Decreto Lei n.º 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 10.931/2004 e n.º 13.043/2014, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, concedidos o arrombamento e o reforço policial, se necessários, valendo a mera ciência desta decisão, como meio de requisição a quem de direito.
Expeça-se mandado (modelo 886), vez que disponível no processo a relação das pessoas que poderão figurar como depositário em caso de apreensão, consoante disposto no artigo 1.070 das NSCGJ.
Cinco (5) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
No prazo supra, o acionado poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Efetivada a apreensão do bem, cite-se o acionado para apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar.
Proceda ao bloqueio judicial da circulação do veículo, via RENAJUD, bastando ao autor comprovar o recolhimento da despesa devida; se realizada a apreensão, proceda-se, incontinenti, à retirada da restrição, caso em que deverá a autora, providenciar o recolhimento das custas devidas à retirada da restrição.
Competirá à parte acompanhar o andamento do processo, devendo manter contato com o oficial de justiça visando ao cumprimento do mandado, os quais, a partir de agora, são automaticamente enviados à Central Digital de Mandados, tão logo assinados e liberados nos autos.
Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do mandado a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expedido o mandado, a publicação desta decisão servirá para intimação dos patronos da parte autora para a tomada das providências destinadas ao cumprimento integral da ordem judicial, especialmente o contato com o Setor Administrativo de Distribuição de Mandados pelo telefone (16)2108-1173, para eventuais providências relacionadas ao cumprimento do mandado.
I. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:42
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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