TJSP - 1002167-83.2018.8.26.0602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Azuma Nishi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:06
Prazo
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002167-83.2018.8.26.0602 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Enio Bianchi - Me - Apelante: Enio Bianchi - Apelado: Isa Perfis de Alumínio Ltda.
EPP - I.
Vistos.
II.
No caso dos autos, o apelante pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que pressupõe a condição de pobreza na concepção jurídica do termo.
Todavia, tal pedido já restou apreciado por este E.
Tribunal de Justiça, que concluiu pela não comprovação da propalada hipossuficiência, conforme corrobora acórdão proferido junto aos autos do agravo de instrumento nº. 2049071-10.2018.8.26.0000.
Sobre o tema, insta pontuar que esta C.
Câmara, quando do julgamento do referido recurso, consignou que se o caso, a benesse poderá ser novamente requerida no curso do processo, mediante apresentação de novos documentos..
No caso, a reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita restou desacompanhada de novos documentos que possam sugerir a alteração da capacidade econômico-financeira do apelante, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Desse modo, ausente prova inequívoca do estado de hipossuficiência, a parte recorrente não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, destinados às pessoas que efetivamente comprovem a impossibilidade financeira de custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família.
Portanto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente.
III.
Sendo assim, recolha, no prazo de cinco dias, o valor relativo ao preparo recursal, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 99, § 7º, do Novo Código de Processo Civil.
IV.
Após, tornem conclusos.
V.
Int.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
DES.
AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Douglas Bueno Barbosa (OAB: 206415/SP) - 4º andar -
13/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/06/2025 17:05
Despacho
-
27/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:02
Distribuído por competência exclusiva
-
16/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
16/05/2025 11:25
Processo Cadastrado
-
14/05/2025 17:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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