TJSP - 2119427-83.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Cunha Chimenti
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:11
Parecer - Prazo - 30 dias
-
01/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2119427-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Urbanizadora Continental S/A Empreendimentos e Participações - Agravante: Continental Gestão de Shopping Center Ltda. - Agravado: Município de São Paulo -
Vistos.
Cumpra-se o quanto determinado às p. 27/36 (parte final), encaminhando-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos com celeridade.
Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Rafael Simão de Oliveira Cardoso (OAB: 285793/SP) - Aline Thomazine Lovizutto (OAB: 387220/SP) - 1º andar -
27/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/08/2025 11:31
Despacho
-
25/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:09
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
14/08/2025 17:20
Prazo
-
11/07/2025 07:04
AR Positivo Juntado
-
23/06/2025 15:31
Expedição de Aviso de Recebimento
-
23/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2119427-83.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Urbanizadora Continental S/A Empreendimentos e Participações (Em recuperação judicial) - Agravante: Continental Gestão de Shopping Center Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Secretário da Fazenda do Município de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Urbanizadora Continental S/A Empreendimentos e Participações (em recuperação judicial) e Continental Gestão de Shopping Center Ltda. em face da decisão monocrática proferida às p. 27/36, a qual concluiu pela presença de elementos aptos a conduzir a um juízo positivo de probabilidade de provimento do recurso no que pertine ao aspecto temporal do fato gerador, sem, contudo, o mesmo afirmar quanto às demais pretensões das agravantes.
Alega a parte agravante que (I) nos autos do Agravo de Instrumento foi demonstrada a probabilidade do direito invocado, com base na legislação tributária e na jurisprudência dos tribunais superiores; (II) a incorporação das sociedades foi total, com a extinção da incorporada, sendo que a incorporadora já detinha 99,99% do capital social da incorporada; (III) não houve aumento de capital em razão da incorporação, que reforça a ausência de onerosidade da operação; (IV) o STJ consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel, que se presume ser o valor declarado pelas partes na transação, cabendo ao Fisco o ônus de provar eventual subfaturamento, mediante procedimento administrativo próprio artigo 148 do CTN; (V) o laudo de avaliação do patrimônio líquido da incorporada demonstra que o valor contábil do imóvel é condizente com a realidade econômica das transações realizadas; (VI) o Tema 1113 do STJ não impõe ao contribuinte o ônus de provar que o valor declarado está dentro de um parâmetro médio; (VII) a via mandamental exige prova pré-constituída do direito e os documentos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, transferindo ao Fisco o ônus da prova da eventual subavaliação; (VIII) inexiste base legal para a exigência de atualização monetária antes da ocorrência do fato gerador, obrigação tributária principal nasce apenas com a sua ocorrência; (IX) foram proferidas decisões favoráveis às alegações da autora/agravante em ações mandamentais que trataram de operações bastante semelhantes àquela discutida nos presentes autos, o que corrobora a presença do direito líquido e certo das agravantes e torna evidente a probabilidade do direito, a amparar a concessão da tutela recursal pleiteada.
Requer o provimento do recurso, para reforma da r. decisão monocrática que negou o pedido de tutela recursal de urgência (p. 01/12). É o relatório do necessário.
Em que pese a combatividade do patrono da parte agravante, por ora, mantenho a decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Isso porque, como destacado na decisão combatida, a análise sistemática dos dispositivos legais que regem a matéria (artigo 156, II e § 2º, I, da Constituição Federal e artigos 35 a 37 do CTN), ao contrário do que sustenta a parte agravante, parece demonstrar que o § 4º do referido artigo 37 do CTN não foi recepcionado pela Constituição Federal/1988.
Ainda, a princípio, não há indícios seguros de que esteja ausente a onerosidade no negócio, o que implica, a priori, a incidência do ITBI sobre os negócios descritos na exordial do processo principal.
No que pertine à base de cálculo do ITBI, a tese fixada no Tema 1113 do STJ não parece ter autorizado aos negociantes do imóvel que a ele seja atribuído valor, aparentemente, dissociado do atual valor de mercado, sem que estejam presentes peculiaridades que o justifiquem.
Como destacado na decisão agravada, é possível haver certa oscilação do valor real da coisa, circunstância que, contudo, encontra limites em um parâmetro médio quando não demonstradas as peculiaridades que justifiquem a discrepância em relação aos valores apontados pela Administração, como parece ocorrer no caso presente.
Ou seja, no caso, aparentemente, não se tem nos autos demonstração de qual seria o real atual valor venal do imóvel e a estreita via mandamental não admite a dilação probatória, o que, como já consignado, pode ser impeditivo para a comprovação do alegado direito líquido e certo da parte agravante.
Por fim, em que pese a existência de eventuais e respeitáveis decisões de integrantes deste E.
TJSP em sentido contrário, não se verifica que apresentem caráter vinculativo.
Assim, mantenho a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, c.c. art. 183, ambos do CPC/2015, intime-se o Município agravado para, querendo, apresentar sua contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação da resposta ou se decorrido in albis o prazo, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Rafael Simão de Oliveira Cardoso (OAB: 285793/SP) - Aline Thomazine Lovizutto (OAB: 387220/SP) - 1° andar -
04/06/2025 17:53
Prazo
-
03/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 19:15
Subprocesso Cadastrado
-
03/06/2025 15:36
Prazo
-
25/05/2025 07:13
AR Positivo Juntado
-
09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 15:31
Expedição de Aviso de Recebimento
-
07/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/05/2025 11:21
Despacho
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
23/04/2025 15:37
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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