TJSP - 0004476-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004476-04.2025.8.26.0100 (processo principal 1194304-36.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigações - Ariane da Silva Alves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte executada oferece impugnação para afastar a incidência das astreintes.
O executado sustenta, em suma, que, para restabelecer o acesso da autora à sua conta no Instagram, necessária se faz a indicação de um e-mail seguro, ou seja, que não esteja e jamais tenha sido vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.
Diz que indevida a cobrança da multa, pois impossibilitado de cumprir a ordem liminar, sem a indicação do e-mail.
A exequente se manifesta a fls. 44-45. É o relatório.
Com efeito, julgada procedente a ação, a exequente deu início ao cumprimento de sentença, a fim de executar a multa diária, fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, consistente na reativação do perfil do recorrido na rede social Instagram.
Ocorre que, malgrado tenha se manifestado a fls. 75-76 dos autos principais antes mesmo da contestação na ação de conhecimento, não há indicação de que tenha neste incidente, após verificada a impossibilidade pelo requerido a fls. 63-64 deste incidente, ter de qualquer forma comunicado o executado para fornecimento de novo endereço, além da grande semelhança entre o e-mail mencionado e o original.
Sendo assim, a execução da obrigação depende da colaboração da autora.
Nesse contexto, considerando que mencionada providência se mostra necessária - além de conferir maior segurança para a recuperação da conta da autora, é de se afastar a incidência da multa diária enquanto a autora não fornecer endereço de e-mail nos moldes já mencionados, a fim de que a ré tenha os meios necessários para cumprir a obrigação de fazer, qual seja, recuperar o acesso da mesma à sua conta no Instagram.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 17:48
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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