TJSP - 1002214-61.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002214-61.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauricio Cardoso - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: ISABELLA RODRIGUES DE GODOY FONSECA (OAB 507151/SP) -
18/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002167-49.2024.8.26.0125
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Carlos Alberto Roque
Advogado: Ana Paula Armelin Roque
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 11:13
Processo nº 1002230-15.2025.8.26.0101
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Thiago de Matos Silva
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 11:34
Processo nº 1002167-49.2024.8.26.0125
Carlos Alberto Roque
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Ana Paula Armelin Roque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 14:46
Processo nº 1024181-29.2023.8.26.0071
Gabriel Vieira Guarnetti
Nathalia Palma Alves de Almeida Fernande...
Advogado: Andreia Regina Bomfim Magnabosco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2023 19:01
Processo nº 1007042-03.2024.8.26.0565
Banco do Brasil S/A
Estomaplast Produtos Hospitalares LTDA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 00:13