TJSP - 1018473-43.2025.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:52
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
01/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018473-43.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Renata Ferreira Leite - - Renata Ferreira Leite -
Vistos. 1) Recolha a parte autora custas restantes iniciais (efetuando a obrigatória queima da guia - vide Comunicado Conjunto 881/2020) sob pena de cancelamento da distribuição/extinção.
Prazo: quinze dias.
Após cite-se.
Por celeridade, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. 2) Passo à análise do pedido liminar.
Apontado que os reajustes aplicados pela ré nos anos de 2023 e 2024 totalizaram 67,38%, enquanto os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares os mesmos períodos corresponderam a apenas 16,54% (9,63% em 2023 e 6,91% em 2024).
Contudo, trata-se de plano coletivo empresarial.
A jurisprudência reconhece a ausência de abusividade emreajustesacima dos índices daANSpara contratoscoletivos.
Neste passo, análise de eventual abusividade dos reajustes requer contraditório e instrução probatória.
Desta forma, ausentes os requisitos legais, fica indeferida a tutela de urgência, devendo pois ser instalado o contraditório.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGADO PROVIMENTO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por ... contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer contra ... ., visando a suspensão de reajustes considerados abusivos em plano de saúde coletivo.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) alegação de abusividade nos reajustes do plano de saúde além dos índices da ANS; (ii) falta de informações adequadas pelas rés; (iii) risco de cancelamento do plano devido aos reajustes.
III.Razões de Decidir 3.
O art. 35-E, §2º, da Lei 9.656/98 não se aplica a planos coletivos, que não estão limitados pelos índices da ANS.
Os reajustes em planos coletivos consideram fatores técnicos, financeiros e por idade, visando o equilíbrio contratual. 4.
Não há ilegalidade na majoração da mensalidade por aumento da sinistralidade ou novos métodos de diagnóstico, conforme cálculos atuariais.
A tabela apresentada pelo agravante não demonstra desproporcionalidade nos índices aplicados.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
Planos coletivos não estão sujeitos aos índices da ANS. 2.
Reajustes devem ser analisados sob o crivo do contraditório.
Legislação Citada: Lei nº 9.656/1998, art. 35-E, §2º Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2365056-33.2024.8.26.0000, Rel.
Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/01/2025 TJSP, Agravo de Instrumento 2001247-11.2025.8.26.0000, Rel.
Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2025(TJSP; Agravo de Instrumento 2042391-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) - grifado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada, por meio da qual busca o afastamento do reajustes por sinistralidade aplicados entre 2023 e 2025.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se afirmar, desde logo, com segurança, a abusividade dos reajustes aqui questionados.
Imprescindibilidade da formação do contraditório.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067579-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) - grifado.
Int. - ADV: NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP) -
10/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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