TJSP - 2116703-09.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hermann Herschander
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:26
Subprocesso Unificado ao Principal
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2116703-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Alex Henrique dos Santos - Paciente: Alex Sandro Feliciano -
Vistos. 1.
O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Alex Henrique dos Santos em benefício de Alex Sandro Feliciano, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM 3ª RAJ da comarca de Bauru.
Assevera o impetrante, em síntese, que atualmente cumpre pena no regime semiaberto e apresenta bom comportamento carcerário.
Alcançou o lapso temporal necessário para a concessão do livramento condicional em 12.02.2017, e preencheu os requisitos para a progressão ao regime aberto em 26.12.2024.
Foi indeferido o pedido de livramento condicional, permanecendo o paciente recluso.
Em 05.03.2025, a defesa do paciente formulou pedido de progressão ao regime aberto, que foi indeferido, fundando-se na suposta reprovação do paciente no exame criminológico, fato esse inverídico, uma vez que o laudo elaborado pelo psicólogo responsável atestou a aptidão do paciente, com avaliação positiva quanto à sua evolução e autocrítica.
Sustenta, ainda, que o parecer técnico deve prevalecer sobre impressões subjetivas, sob pena de invalidar-se o conteúdo da análise especializada e comprometer o devido processo legal no âmbito da execução penal.
Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que seja o paciente progredido ao regime aberto, em razão do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Por decisão monocrática, negou-se conhecimento à impetração.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 10 de junho de 2025, concedeu ordem de ofício para determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo das Execuções seja apreciada pelo Tribunal de Justiça. 2.
Em cumprimento à superior determinação, passa-se ao exame do pedido liminar.
A decisão combatida se acha, prima facie, fundamentada, uma vez que, como fundamentou o Magistrado, a boa conduta carcerária atual não é indicativo seguro de que o sentenciado esteja preparado para ser reconduzido à vida em sociedade (...) necessária melhor e mais criteriosa avaliação no regime no qual se encontra, inclusive para assegurar a assimilação da terapêutica penal.
Vale destacar que, pouco tempo antes do novo pedido, o pleito anterior fora indeferido, o que se deu com base em considerações do exame criminológico e no histórico prisional do paciente.
Decisão igualmente fundamentada.
Veja-se: em que pese o esforço da combativa defesa, o sentenciado não faz jus à progressão ao regime aberto conforme depreende-se dos autos o caso dos autos.
A periculosidade intensa do sentenciado demonstrada no título executivo exige nesta fase da execução penal, a análise rigorosa do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Foi realizado exame criminológico, que se mostrou desfavorável ao pleito do sentenciado, na medida em que os profissionais responsáveis pela avaliação deixam claro que ele não está preparado para a progressão de regime.
Vale ressaltar que tais características, a par da periculosidade demonstrada na prática de tão grave crime, se não fossem indicativos de demérito, ao menos poriam em dúvida a condição pessoal do sentenciado de ser beneficiado com o regime mais brando.
Assim, ausente o requisito subjetivo, necessária melhor e mais criteriosa avaliação no regime no qual se encontra, inclusive para assegurar a assimilação da terapêutica penal..
Assim, não está evidenciado, por ora, constrangimento ilegal passível de correção por esta via.
De outra parte, a vinda das informações é imprescindível para avaliar eventual existência de novos elementos que permitam ao sentenciado progredir de regime.
Isto posto, indefiro a liminar. 3.
Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Após, retornem conclusos.
São Paulo, 17 de junho de 2025.
HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Alex Henrique dos Santos (OAB: 363981/SP) - 10º Andar -
17/06/2025 17:31
Prazo
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16/06/2025 16:09
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado em
-
06/06/2025 00:00
Publicado em
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28/05/2025 15:34
Acórdão registrado
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28/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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23/05/2025 16:44
Julgamento Virtual Iniciado
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23/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:32
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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