TJSP - 1007581-93.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:34
Ato ordinatório
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08/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007581-93.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. -
Vistos.
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO em face da EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, por meio da qual pretende receber a importância de R$ 14.194,83, despendida em indenização ao seu segurado.
Alega que atendeu pedido e indenizou seu segurado após oscilação/falha no serviço executado pela ré, de fornecimento de energia elétrica, e causou danos em aparelhos e componentes eletrônicos.
Citada a ré contestou a ação.
Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e assegura a ausência da prova da sua responsabilidade quanto ao dano suportado pelo segurado da autora, pois não há registro de ocorrências de oscilação de energia no local da instalação do segurado.
Pugna pela improcedência do pedido.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Cuida-se de ação regressiva movida pela seguradora autora, sub-rogada nos direitos do seu segurado RESIDENCIAL BETÂNIA em face da empresa ré, pelo pagamento da indenização securitária.
O pedido é procedente.
Com efeito, o artigo 786 do Código Civil autoriza a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado contra o autor do dano, inclusive quanto à aplicação do Código de Defesa de Consumidor. "Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Inescondível a relação de consumo vigente entre o segurado da autora e a concessionária, fornecedora de energia elétrica.
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos do segurado.
Neste sentido, "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Interesse processual caracterizado.
Cerceamento de defesa não configurado.
Preliminares afastadas.
Oscilação na rede pública de energia.
Descargas atmosféricas.
Danificação de aparelhos eletrônicos.
Regresso por sub-rogação da seguradora no direito dos consumidores segurados.
Responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público.
Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nexo de causalidade demonstrado.
Danos materiais e pagamento da indenização securitária devidamente comprovados.
Sentença correta.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1019437-61.2020.8.26.0114; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; J. 22/02/20210.
Do mesmo modo, considerando que a ré é pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público (fornecimento de energia elétrica), responde objetivamente pelo vício na prestação de serviços diante do contrato contínuo de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.
Esta relação jurídica é regida por legislação específica (Lei 8.987/95), por normas da Agência Reguladora (ANEEL) e pelo Código de Defesa do Consumidor já que este diploma constitui superestrutra juridica que alcança, em especial, os contratos finais celebrados entre os usuários e a concessionária de serviço público essencial (Lei 8.078/90), no qual a autora seguradora se sub-rogou nos direitos do consumidor segurado.
E, em se tratando de responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço (sobrecarga de energia elétrica), não há necessidade da prova do fundamento da culpa (art. 14, caput CDC).
No caso concreto, os pressupostos da responsabilidade civil foram devidamente demonstrados.
A autora se sub-rogou nos efeitos da relação juridica contratual entre o consumidor e a concessionária de serviço público, há prova suficiente de que houve sobrecarga de energia elétrica que causou dano aos aparelhos e componentes elétricos do consumidor, que por sua vez foi indenizado pela seguradora por força da apólice de seguro.
Destarte, deve a ré reparar o prejuízo suportado pela autora, que indenizou o segurado até o limite da indenização securitária por ele paga.
Ressalto que é obrigação da empresa concessionária de serviço manter dispositivos para que a sobrecarga de energia seja evitada, sob pena de responsabilidade (art. 10, caput da Res. 61 da ANEEL).
Temporais com raios a causar sobrecargas não são eventos que, bem aplicada a tecnologia disponível, possam ser caracterizados como imprevisíveis sob o ponto de vista jurídico (art. 33 do CC). É sabido que há instrumentos técnicos que podem impedir que eventual sobrecarga danifique os aparelhos dos consumidores.
Deve a empresa ré estar preparada para prestar o serviço de fornecimento de energia, sem oscilação capaz de causar danos.
Assim, ainda que a oscilação tenha se dado durante tempestade, não se verifica hipótese de exclusão de responsabilidade da empresa ré.
Tampouco o fato de não haver registros em seu sistema acerca de eventual oscilação, por se tratar de prova unilateral, não o exime da sua responsabilidade de indenizar os danos.
Como que direcionado ao caso dos autos, oportuno mencionar, "SEGURO Ação regressiva - Indenização securitária - Distúrbios em rede de distribuição de energia elétrica ocasionados por oscilação de tensão em razão de chuvas (raios), acarretando a danificação de equipamentos do segurado da autora Suficiência da prova documental produzida para o convencimento do Juízo - Descargas atmosféricas que não constituem fatos imprevisíveis e, portanto, não podem ser consideradas como excludentes de responsabilidade, porquanto inseridas no risco interno da atividade da ré - Responsabilidade objetiva da concessionária de energia - Oscilação de tensão que deu causa aos danos noticiados, os quais deveriam ser evitados com o uso de tecnologia adequada - Falha na prestação do serviço verificada - Eventual perícia técnica nos aparelhos e equipamentos danificados que não seria possível, visto que eles não mais se encontram na posse do segurado, em razão de sua substituição Desnecessidade da realização de pedido administrativo para o ressarcimento dos danos - Art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL que não se sobrepõe ao próprio direito de ação, constitucionalmente previsto Preliminar de falta de interesse processual afastada - Comprovação documental, pela seguradora demandante, dos danos e do respectivo pagamentos do prêmio ao segurados - Sub-rogação da seguradora nas prerrogativas de seu segurado, inclusive na condição de consumidor Incidência ao caso das disposições do CDC - Dever da concessionária de ressarcir o valor pago pela autora SENTENÇA REFORMADA AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1000288-49.2020.8.26.0027; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; J. 24/02/2021).
E mais, "REGRESSIVA r. sentença de improcedência recurso da autora seguradora fornecimento de energia elétrica desnecessidade de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos, com base na Resolução nº 414/2010 da Aneel, posto que esta não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente garantido - desnecessidade de dilação probatória para a realização de outras provas - suficiência dos laudos apresentados pela autora, elaborados por terceiros sem relação com as partes - comprovação do pagamento da indenização - alegação de oscilação na rede elétrica que causou danos em equipamento dos segurados da autora - nexo entre a sobrecarga elétrica e o dano havido no equipamento devidamente demonstrado - responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da CF) sentença reformada - sucumbência invertida - recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1000344-13.2019.8.26.0417; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; J. 22/02/2021).
Assim, de rigor o ressarcimento na forma do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré no pagamento da importância de R$ 14.194,83, corrigida pela Tabela Pratica do TJSP desde a data do desembolso (pagamento ao segurado), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Outrossim, condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELLI LTDA. (OAB 117069/SP) -
18/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:52
Julgada Procedente a Ação
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12/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:05
Ato ordinatório
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13/05/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 04:38
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:50
Expedição de Carta.
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21/03/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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