TJSP - 1005809-95.2025.8.26.0577
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 09:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005809-95.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fundamentos Sistemas Ltda. - Evolutix Gestão de Tecnologia e Comércio Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Ressarcimento de Valores Pagos por Serviço Não Prestado, proposta por Fundamentos Sistemas Ltda. em face de Evolutix Gestão de Tecnologia e Comércio Ltda.
A autora alega que contratou a requerida para a implantação da plataforma PROXPER POWER BY INTEREL amp LUTRON no Hotel Hard Rock Café, localizado na Ilha do Sol, Sertaneja/PR, e que, apesar de ter efetuado diversos pagamentos, os serviços de instalação, configuração e treinamento não foram realizados.
A requerida, por sua vez, contesta a ação, alegando que os serviços foram prestados conforme o contrato e que a paralisação das obras do hotel foi a causa da não conclusão dos serviços.
A requerida também suscita preliminar de incompetência territorial, com base na cláusula de eleição de foro constante do Memorando de Entendimentos firmado entre as partes, que estabelece o Foro Central da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais litígios.
Decido.
A preliminar de incompetência territorial deve ser acolhida.
Conforme dispõe o artigo 63 do Código de Processo Civil, é lícita a eleição de foro pelas partes para dirimir eventuais litígios decorrentes do contrato.
No caso em tela, as partes firmaram Memorando de Entendimentos em 10 de julho de 2023, no qual, na Cláusula 25, estabeleceram que eventuais litígios seriam resolvidos no Foro Central da Comarca de São Paulo.
A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz, não havendo qualquer indício de que tenha sido pactuada de forma abusiva ou que cause desequilíbrio na relação contratual.
Ademais, a autora não apresentou qualquer argumento capaz de afastar a aplicação da referida cláusula.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida e determino a remessa dos autos ao Foro Central da Comarca de São Paulo, nos termos da Cláusula 25 do Memorando de Entendimentos firmado entre as partes e do artigo 63 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), ADRIANO REQUE ROSSINI (OAB 384687/SP) -
18/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:49
Ato ordinatório
-
09/04/2025 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2025 18:52
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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