TJSP - 1006306-19.2023.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:12
Ato ordinatório
-
14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:23
Ato ordinatório
-
28/01/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:50
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:29
Penhora de Faturamento Deferido
-
07/10/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:05
Ato ordinatório
-
06/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:56
Ato ordinatório
-
13/06/2024 12:27
Incidente Processual Instaurado
-
25/05/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:14
Ato ordinatório
-
16/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:20
Bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:57
Ato ordinatório
-
07/02/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:13
Penhora Deferida
-
06/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:48
Arquivado Provisoriamente
-
16/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) Processo 1006306-19.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Por não haver nos autos demonstração de possível dilapidação de patrimônio com objetivo de frustrar a execução, indefiro o pedido de arresto cautelar.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Ressalvado entendimento pessoal, tendo em vista a jurisprudência predominante, passo a admitir a citação do executado por carta.
Havendo necessidade da expedição de mandado de citação, desde logo consigno que, nele deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que, desde já, fica deferido.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 15:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/08/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/08/2023 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 19:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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