TJSP - 1000385-02.2025.8.26.0180
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000385-02.2025.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Pasquini - BANCO PAN S/A - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o banco requerido a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada desde a data do arbitramento nos termos da Sumula 362 do STJ e acrescida de juros de mora desde a citação.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Caso tenha sido realizada audiência de conciliação no Cejusc deverá ser comprovado o pagamento dos honorários do conciliador, no valor e conta indicados no termo de audiência.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, devendo ser observado as guias corretas, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
PIC. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP) -
02/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:53
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000385-02.2025.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Pasquini - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Intime-se o autor para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente réplica à contestação, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:38
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 09:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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22/03/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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