TJSP - 0016655-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0016655-67.2025.8.26.0100 (processo principal 1074507-13.2017.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Pagamento - Paulo Herscovici - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado por Paulo Herscovici para início da fase de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, com fundamento no v. acórdão transitado em julgado em 05/12/2024, que julgou parcialmente procedente a demanda para: reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados, observada a prescrição trienal e, por via de consequência, determinar a realização de estudo atuarial, em liquidação de sentença.
A eventual devolução simples de valores pagos em excesso também deverá ser apurada nesta fase de liquidação.
Nos termos do voto condutor do v. acórdão, restou expressamente consignado que a fixação de percentuais justos, adequados e razoáveis para diluição do reajuste aplicado na última faixa etária (59 anos ou mais) deve ser apurada por meio de prova pericial atuarial, com o objetivo de preservar o equilíbrio contratual e evitar cláusula de barreira, nos termos do artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de instauração da fase de liquidação de sentença, por artigos, e determino a realização de prova pericial atuarial, com os seguintes objetivos: 1) Apurar, com base em critérios técnicos e atuariais, percentual de reajuste adequado e razoável aplicável à última faixa etária do contrato (59 anos ou mais), em substituição ao percentual considerado abusivo; 2) Apurar, com base na prescrição trienal e nos pagamentos realizados, os valores eventualmente pagos a maior pelo autor, passíveis de devolução simples.
Nomeio como perito(a) o(a) atuário(a) Leonardo Juan Herrera, a ser intimado(a) para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior manifestação das partes.
Após a definição dos honorários, intime-se o autor para que comprove seu depósito em juízo ou formule pedido de gratuidade, se for o caso.
Com o aceite do perito e recolhimento dos honorários, intime-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC.
Deixo de determinar o recolhimento de taxa judiciária nesta fase, uma vez que se trata de liquidação de sentença, não havendo exigibilidade legal neste momento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Int.. - ADV: DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MICHEL LUIZ MESSETTI (OAB 283928/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 23:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:11
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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