TJSP - 2136369-93.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudia Lucia Fonseca Fanucchi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:24
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 10:24
Processo encaminhado para o Arquivo
-
17/07/2025 18:57
Prazo
-
25/06/2025 20:57
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:51
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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23/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2136369-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Impetrante: Thays Giuliani Ferreira - Paciente: Carlos de Lima Albuquerque -
Vistos...
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto por parte da digna autoridade coatora, apontada como o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia.
Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões e, enfatizando que o paciente é pai de três filhos menores de idade, além de invocar a circunstância de ser portador de transtorno mental diagnosticado, postula-se a concessão da ordem ...para que seja imediatamente relaxada a prisão ou, alternativamente, convertida em prisão domiciliar, a fim de garantir a dignidade, saúde e integridade do paciente, bem como o bem-estar de seus filhos menores... (fls. 01/05).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 18/20).
Prestadas as informações judiciais (fls. 23), a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 33/39).
Informado o cadastramento do PEC nº 0002473-77.2025.8.26.0520, determinou-se a intimação da ilustre impetrante para que demonstrasse, no prazo de 48 horas, que a causa de pedir e o pedido de prisão domiciliar aqui deduzidos foram previamente submetidos e apreciados pelo MM.
Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos, juízo natural, por onde atualmente tramita a execução da pena definitivamente imposta ao paciente (fls. 40), a deliberação foi tempestivamente atendida (fls. 43). É o relatório.
Assenta-se, de plano, a impossibilidade de conhecimento da ordem.
E isso porque não se noticiou a preexistência de indeferimento monocrático da pretensão aqui deduzida inauguralmente ou qual teria sido a respectiva motivação desacolhedora para tal pedido, limitando-se a nobre impetrante a esclarecer que ...a execução de pena do sentenciado está em tramite no DEECRIM de São Jose dos Campos sob nº 0002473-77.2025.8.26.0520, e mesmo que já tenha ocorrido o pedido de habilitação desta patrona nos autos, até a presente data isto não ocorreu... (fls. 43).
Logo, por constituir a matéria competência originária do juiz da execução, nos termos dos artigos 66 e seguintes, da Lei nº 7.210/84, a ponderação direta por este Egrégio Tribunal de Justiça importaria em intolerável supressão de uma instância de jurisdição.
Ademais, a inexistência de decisão judicial de primeiro grau acarreta, por decorrência lógica, a ausência de eventual constrangimento ilegal a ser apreciado neste segundo grau.
Esta Relatoria, analisando caso análogo, assim já se pronunciou: Habeas Corpus Execução Insurgência em face da possível responsabilização pelo cometimento de falta grave Pedido não submetido previamente à autoridade apontada como coatora Incognoscibilidade Reconhecimento Manifesta supressão de instância, em flagrante afronta aos princípios do devido processo legal e do juiz natural Não conhecimento ditado pela constatação da inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada, a justificar o conhecimento excepcional da postulação Precedentes Writ não conhecido (5ª Câmara de Direito Criminal, AE nº 0030147-48.2019.8.26.0000, DJ 20.08.2019, v.u.) Acresça-se, a propósito, que o inconformismo com eventual resultado de pedido formulado (ou, no caso, a ser formulado) perante a Vara das Execuções Criminais deve ser externado em recurso específico, qual seja, o agravo em execução, expressamente previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal, abrindo-se assim caminho e lugar apropriados para toda a discussão aqui inadequadamente lançada.
Aliás, importante destacar que a obtenção do pleito aqui diretamente lançado certamente ensejaria ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. É que se o réu busca reverter situação desfavorável fora dos limites do recurso ordinário previsto para o inconformismo, aproveitando-se do habeas corpus, dá-se intolerável supressão do contraditório que seria exercitado pelo Ministério Público, em primeiro grau, nas respectivas contrarrazões vez que, como é cedido, na ação constitucional de habeas corpus o Ministério Público não funciona como parte, mas como custos legis (cf.
STJ, 5ª Turma, RHC nº 12.248/GO, Rel.
Min.
Gilson Dipp; 5ª Turma, REsp nº 7.310/TO, Rel.
Min.
Costa Lima; 5ª Turma, HC nº 4.069/RN, Rel.
Min.
Edson Vidigal; 6ª Turma, HC nº 1.484/RS, Rel.
Min.
Vicente Cernicchiaro).
Nesse contexto, ao menos por ora, nada há a determinar no presente writ, a não ser reconhecer, pela via monocrática e pelo princípio da celeridade processual, o seu imediato não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus.
Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos depois de feitas as anotações e comunicações necessárias neste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Thays Giuliani Ferreira (OAB: 329123/SP) - 10ºAndar -
19/06/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:42
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 16:31
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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17/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 18:05
Despacho
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09/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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06/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:02
Parecer - Prazo - 2 dias
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06/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/06/2025 15:58
Despacho
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05/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:10
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:24
Parecer - Prazo - 2 dias
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09/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/05/2025 20:52
Liminar
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07/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:57
Distribuído por competência exclusiva
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07/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 16:45
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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