TJSP - 1015370-66.2024.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015370-66.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ana Maria de Souza Neves - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A -
VISTOS.
Providencie a parte requerida a juntada da guia correspondente ao comprovante de pagamento de fl. 157.
Após, vista à parte autora.
Int. - ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:48
Ato ordinatório
-
27/06/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1015370-66.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ana Maria de Souza Neves - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes que ampare os referidos descontos, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a eles correspondentes; II) CONDENAR o requerido a devolver, de forma simples, os valores descontados, com correção monetária e juros de mora a partir dos descontos indevidos à luz do enunciado 54 da Súmula do C.
STJ; e III) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir dos descontos indevidos.
A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação, valor a ser atualizado monetariamente pelo índice estabelecido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta decisão; e de juros moratórios a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC-IPCA).
Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP) -
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/06/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 20:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 16:37
Expedição de Carta.
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02/09/2024 16:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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