TJSP - 1013439-08.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/07/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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09/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013439-08.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. -
Vistos.
I - Trata-se de ação de busca e apreensão. 1) [fls. 1-24] - Porque comprovada a mora (fls. 80-82- notificação ao endereço da parte ré), defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo (VW/POLO 1.0 170 SENSE TSI; CHASSI: 9BWAH5BZ1ST619963; ANO: 2024/2025; COR: PRETO; PLACAS: STK2C36; RENAVAN: 1404807427), depositando-se o bem em mãos da parte autora.
Para a inserção no sistema RENAVAN (Decreto n. 911/69, art. 3o, §10, I, com redação da Lei n. 13.043, de 13.11.2014), a parte autora deverá recolher a taxa do RENAJUD ( 1 UFESP - Código FEDTJ 434-1).
Havendo recolhimento da taxa, faça-se RENAJUD (circulação).
Desde já, insiram-se o mandado no banco de mandados (Decreto n. 911/69, art. 3o, §12, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014).
No mais, cumprida a liminar, (a) intime-se a parte ré de que terá o prazo de 5 dias corridos, contados da apreensão do bem, para pagamento integral do débito, acrescidos das custas, advertindo-a que na hipótese de não pagamento será consolidada a propriedade e posse plena do bem em favor da credora; e (b) cite-a para, querendo, em 15 dias úteis contestar, a partir da execução da liminar (Decreto n. 911/69, art. 3o, §3o, com redação da Lei n. 13.043, de 13.11.2014), sob pena de presumirem verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
A autora fornecerá os meios necessários para o cumprimento da diligência (subitem 4.3, do item 4, da seção I, do capítulo VI, das NSCGJ).
Desde já, em caso de resistência ou ocultação, fica deferido reforço policial e ordem de arrombamento, oficiando-se ao Comandante do Batalhão de Polícia de São José dos Campos - SP.
Servirá a presente decisão, por cópia, comoofício.
Com o cumprimento da liminar, se houver, após o recolhimento da respectiva taxa, retire-se o gravame do RENAVAM (Decreto n. 911/69, art. 3o, §10, II, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014). 2) Desde já, retire-se a tarja de urgência (rosa: porque a questão urgente já foi examinada) e a de segredo de justiça (preta: aqui por não divisar hipótese desta natureza). 3 Em caso de não localização do veículo e/ou da parte ré,intime-sea parte autora para, em 10 dias uteis, (b) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da ré e seu representante legal (SISBAJUD INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL)e (c) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento, desde já, fica deferido pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL); assim, com eles,remetam-nosàs pesquisas eletrônicas.
II - Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:50
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 04:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 02:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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