TJSP - 1005207-61.2024.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005207-61.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Patrícia Micheleti Krause - Marcio Takashi Tiba - - Kellen Cristiane Tiba -
Vistos.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo encontrados bens, o processo será imediatamente extinto.
No caso em apreço, a exequente, intimada a indicar bens, limitou-se a requerer nova diligência pelo sistema SisbaJud.
Ocorre que, consoante a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014).
No mesmo sentido, "A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud." (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010).
No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica da parte executada, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado.
Nessas condições, indefiro o pedido e, por consequência, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, não obstante as diversas diligências realizadas nestes autos, bem como que a exequente deixou de indicar bens da executada passíveis de penhora, o feito comporta decreto de extinção, devendo a parte exequente aguardar melhor oportunidade para recebimento do seu crédito diante da modificação da fortuna da parte executada e enquanto não prescrita a pretensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado proceda a Serventia à exclusão da restrição veicular que pende sobre o veículo da marca Renault/Duster 16 D 4x2, ano fabricação e modelo 2012/2013, placas OLO7263.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais.
Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP), ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP), RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP), VANESSA CARLA DE MENEZES CAMPASSI (OAB 140389/SP) -
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005207-61.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Patrícia Micheleti Krause - Marcio Takashi Tiba - - Kellen Cristiane Tiba -
Vistos.
Fls. 104/106: Ciência à parte exequente da diligência realizada via sistema Renajud.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, indicando nos autos bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, segunda parte da Lei 9.099/95.
Intime-se. - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP), VANESSA CARLA DE MENEZES CAMPASSI (OAB 140389/SP), RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP) -
24/07/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/07/2024 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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