TJSP - 1000751-83.2025.8.26.0263
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000751-83.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Francisco Carlos Barbosa -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto apenas no efeito devolutivo.
Vista à parte contrária para as contrarrazões no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05).
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.
Colégio Recursal com as cautelas de estilo.
Int. - ADV: BÁRBARA DA SILVA MOURA (OAB 432564/SP) -
02/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000751-83.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Francisco Carlos Barbosa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para o fim de CONDENAR a requerida a: 1) DECLARAR que a aposentadoria da autora, deu-se na classe VI do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, restabelecendo os vencimentos da parte autora, conforme a classe mencionada; 2) PROMOVER O cálculo da aposentadoria, considerando-se a Classe VI, e 3) PAGAR as parcelas em atraso, desde a passagem para a inatividade.
Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) incidirão em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal para as condenações apoiadas em relação jurídica não tributária (RE 870947/SE, Plenário, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema nº 810), isto é: IPCA-E como índice de correção monetária, perfilhando-se a remuneração oficial da caderneta de poupança como taxa de incidência dos juros moratórios.
Dado que a decisão do Pretório Excelso ainda não transitou em julgado, fica ressalvada, para a fase de liquidação, a aplicação de outros índices, no caso de modulação de efeitos pela Suprema Corte.
De se observar, ainda, o regramento da EC 113/2021 após a sua vigência.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvadaahipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal.
Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: BÁRBARA DA SILVA MOURA (OAB 432564/SP) -
25/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:47
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000751-83.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Francisco Carlos Barbosa - Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BÁRBARA DA SILVA MOURA (OAB 432564/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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