TJSP - 0028613-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0028613-50.2025.8.26.0100 (processo principal 1058480-08.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Lucas Rodrigues Muniz - Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
Manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, acerca do recolhimento das custas para início do cumprimento de sentença, providenciando o necessário, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que conta com a seguinte previsão: "1.
As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. 2.
Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: (...) 4.
Instauração da fase de Cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado: A partir de 03/01/2024 - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença) (...) 7.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1)".
Intime-se - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
18/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/06/2025 06:47
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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