TJSP - 1002536-84.2025.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002536-84.2025.8.26.0197 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucineia dos Santos Moraes - V I S T O S.
Para análise da necessidade da abertura de inventário, informe a requerente se o falecido deixou outros bens além dos veículos mencionados na inicial e junte a documentação do automóvel VW/Fox, eis que incompleto o documento de fls. 25.
Regularize-se a representação processual dos herdeiros/descendentes.
As declarações de fls. 19/20 não tratam de renúncia e, ademais, mesmo que assim fosse, a cessão ou eventual renúncia do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do CC).
No mais, em que pese inexistir requerimento dessa natureza na inicial, considerando a declaração de pobreza de fls. 27, caso pretendam os benefícios da gratuidade da Justiça, a viúva e os herdeiros deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovantes de renda mensal referentes aos últimos 3 meses; b) cópia dos extratos bancários de titularidade dos últimos três meses, observando a lista de relacionamentos com instituições financeiras, que podem ser obtidas de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ainda, se houver necessidade de conversão do procedimento em inventário ou arrolamento, eventual requerimento de gratuidade da Justiça fica desde já indeferido, na medida em que em se tratando de processo de inventário a concessão da assistência judiciária está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas processuais, o que não se confunde com a capacidade econômica da pessoa de cada um dos herdeiros e/ou do inventariante.
O recolhimento das custas e despesas processuais constitui obrigação do espólio: "INVENTÁRIO Justiça Gratuita Em se tratando de arrolamentos e inventário, a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros Incapacidade econômica do espólio não comprovada Acervo hereditário que comporta satisfatoriamente o recolhimento das custas, não fazendo diferença que uma das herdeiras seja patrocinada pela Defensoria Pública, inclusive, porque a outra sucessora, embora defendida pelo mesmo advogado, não o elegera em função do convênio Benesse não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal." (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2230798-91.2021.8.26.0000; Relatora Des.
Dra.HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; DJe: 07/10/2021).
Int. - ADV: VIVIANE DA SILVA GOIS (OAB 497355/SP) -
18/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:05
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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16/06/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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