TJSP - 1004004-10.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004004-10.2025.8.26.0189 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Móvel - Laurindo Santesso - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Certifico e dou fé de que a sentença transitou em julgado em 11/09/2025.
Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a).
Havendo obrigação pendente de satisfação (fixada em título judicial e não suspensa pelo art. 98, § 3º, do CPC), intime-se o polo credor para, por meio de seu(s) Procurador(es) e caso queira, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Necessariamente observará o item 1, do Comunicado CG nº 1789/2017, segundo o qual "A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença"" (grifei).
Da mesma maneira, deverá trazer "demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa" (NCGJ, arts. 1.285 e 1.286, § 2º, III), a não ser que o pedido seja exclusivo de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Tendo em vista a situação processual apresentada, a equipe removeu a(s) seguinte(s) tarja(s) agora impertinente(s) ("Urgente" - NCGJ, art. 1.233, VI).
Superadas eventuais pendências, cumpra-se o Comunicado CG nº 259/2023 e arquivem-se definitivamente (código 61615).
Intimem-se.
Fernandopolis, 12 de setembro de 2025.
Eu, Tabatha Ferreira Cavichio, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ELAINE CRISTINA FURLANI DA COSTA (OAB 280283/SP) -
20/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004004-10.2025.8.26.0189 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Móvel - Laurindo Santesso - Isto posto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para o fim de DECLARAR rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes, bem assim para CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos aluguéis devidos no período demonstrado na inicial, bem como aqueles que se venceram no curso da ação até a entrega das chaves (julho/2025), observada a incidência da multa compensatória de forma proporcional e a exclusão dos honorários advocatícios convencionais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e incidência de juros de mora de 1% a.m., desde cada vencimento.
Deixo de decretar o despejo, eis que o imóvel já foi desocupado.
Sucumbente, a parte requerida arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJSP.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais (61615).
PI. - ADV: ELAINE CRISTINA FURLANI DA COSTA (OAB 280283/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:15
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:00
Remetido ao DJE para Republicação
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14/08/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004004-10.2025.8.26.0189 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Móvel - Laurindo Santesso -
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres promovida por Laurindo Santesso contra José Aparecido Faustino e outros, em que alega o(a) autor(a) ser proprietário(a) do imóvel situado na Rua Luis Bácaro, 674, Bairro Coester, em Fernandópolis - SP, locado pelo(a) réu(ré), vindo a inicial com documentos.
O(a) autor(a) pediu liminar para desocupação do imóvel, ofertando como caução o crédito dos aluguéis vencidos e/ou próprio imóvel de propriedade da parte autora (fl. 8).
Indefiro a caução na forma apresentada, posto que a Lei do Inquilinato prevê o depósito do valor, denotando tratar-se de valor em espécie.
A caução tem como finalidade garantir ao locatário o ressarcimento dos prejuízos que sofrer com o despejo antecipado, caso o pedido seja, ao final, julgado improcedente.
O imóvel encontra-se locado e ocupado pelo(a) réu(ré) sem a contraprestação dos locatícios e nesse passo, vislumbrando que estão presentes os requisitos legais, defiro a liminar, desde que o(a) autor(a) oferte caução em dinheiro correspondente a três alugueres, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991, no prazo de cinco dias.
Ofertada a caução, intime-se o(a) réu(ré) para desocupação voluntária, prazo de quinze dias, sob pena de despejo coercitivo.
Não desocupado voluntariamente o imóvel, com informação nos autos, desde já determino o despejo coercitivo, nomeando o autor fiel depositário dos bens existentes no referido imóvel, além de deferir o arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo esta como ofício.
Fixo em 10% (dez por cento) a verba honorária do(a) procurador(a) do(a) autor(a).
Tão logo seja prestada a respectiva caução, expeça-se mandado de citação, notificação e despejo liminar.
Feito isso, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências legais constando expressamente a possibilidade de purgar a mora, nos termos do § 3º, do art. 59, da lei citada.
Diligencie e intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA FURLANI DA COSTA (OAB 280283/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:52
Remetido ao DJE para Republicação
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10/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:38
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:31
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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