TJSP - 0000484-48.2023.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Tupã Montemor Pereira (OAB 264643/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 373436/SP) Processo 0000484-48.2023.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Itaú Bmg Consignado S/A - Exectda: Luiza Helena Braz -
Vistos.
Valor do débito: R$ 1.891,89.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
22/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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