TJSP - 0000365-46.2025.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 17:27
Juntada de Ofício
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29/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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17/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000365-46.2025.8.26.0368 (processo principal 1003031-37.2024.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Alexandre Barão - - Renata Moreira Barão - Residencial Clube Bela Vista Spe Ltda -
Vistos. 1.
Considerando que o débito não foi adimplido, defiro o pedido contido em peças sigilosas.
Providencie-se acesso ao SISBAJUD na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, na modalidade de reiteração automática, teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo. 2.
Caso resulte frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida importância.
A seguir, intime-se a executada, na pessoa do advogado, via DJe, sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo do bloqueio Sisbajud, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto nos arts. 523 e 525 do NCPC. 3.
Sem prejuízo, proceda-se acesso junto ao sistema Renajud, com base no CNPJ da executada, e havendo veículo(s) registrado(s) em seu nome, solicite-se, por ora, o bloqueio da transferência e licenciamento, através do próprio Renajud, juntando-se aos autos as respectivas solicitações.
No tocante ao bloqueio de circulação fica indeferido o pedido, uma vez que não estão evidenciadas questões de segurança pública.
Nesse sentido tem decido o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Agravo de Instrumento.
Alienação Fiduciária.
Busca e Apreensão.
Medida liminar deferida.
Veículo não localizado.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do bem, mas autorizou o bloqueio de transferência.
Insurgência da instituição financeira, ora agravante.
Inadmissibilidade.
Como já deliberado por esta C.
Câmara, o bloqueio de circulação se justifica apenas quando configurada questão de segurança pública, o que não é a hipótese dos autos.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2194446-32.2024.8.26.0000, da Comarca de Sumaré; órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; relator: Des.
NETO BARBOSA FERREIRA; j. 31/07/2024) Com a juntada aos autos do resultado da pesquisa, manifeste-se o exequente indicando o(s) veículo(s) bloqueado(s), cuja penhora pretende e em qual endereço deverá ser diligenciada a constrição. 4.
Por fim, proceda a serventia o acesso ao sistema Serasajud, a fim de que seja incluído o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, referente ao título judicial executado neste processo, da Primeira Vara da Comarca de Monte Alto, no valor de R$48.178,06 (peças sigilosas). 5.
Resultando infrutífera as diligências, requeira a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Executados abaixo: RESIDENCIAL CLUBE BELA VISTA SPE LTDA Valor atualizado: R$48.178,06 Int. - ADV: WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP) -
16/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:48
Remetido ao DJE para Republicação
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13/06/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 17:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/05/2025 11:18
Juntada de Ofício
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10/05/2025 21:57
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:29
Bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 12:29
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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