TJSP - 1502713-39.2023.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502713-39.2023.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Grave - ANDRÉ ALBUQUERQUE MODESTO SOUZA - LEANDRO GILBERTO DE SOUZA FANTACINI e outro - Vistos, 1.
O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
No caso, todavia, não houve a indicação de qualquer circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se a D.
Defesa do réu a defender, de forma especulativa, a degradação da qualidade original das imagens apresentadas tanto pela autoridade policial quanto pelo assistente da acusação.
Sobre o não reconhecimento de quebra da cadeia de custódia por ausência de prova de adulteração, já se decidiu que: "Habeas Corpus - Descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei nº 11.340/06)- Insurgência contra o indeferimento do pedido de realização de perícia em mídia trazida aos autos pela vítima - Alegação de quebra da cadeia de custódia - Inadmissibilidade - Alegação genérica e especulativa de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração concreta de sua efetiva ocorrência.
Indeferimento da pretendida perícia motivado adequadamente, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ordem denegada". (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 21997666320248260000 Lins, Relator.: Moreira da Silva, Data de Julgamento: 11/09/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/09/2024) - grifei.
De outra parte, a violação das regras de custódia da prova depende de demonstração de prejuízo à defesa, e não só do descumprimento das formalidades legais, de modo que ainda que gerem lacunas, e tal aferimento (de dano à defesa) somente poderá ser sopesado com os demais elementos de provas produzidos; e para tanto, dever-se-á aguardar o momento processual oportuno (art. 413 e ss.
CPP), ocasião em que tais provas receberão a sua valoração correlata.
Nesse sentido já se decidiu que: "Apelação Criminal.
Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Sentença condenatória.
Preliminares de nulidade por ofensa ao artigo 226 do CPP, pela quebra da cadeia de custódia e pela parcialidade do juiz, afastadas .
Mérito.
Autoria e materialidade comprovadas.
Declarações da vítima corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pelas demais provas coligidas aos autos.
Negativas dos réus isoladas no contexto probatório .
Causas de aumento demonstradas.
Condenação mantida.
Dosimetria mitigada.
Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis .
Agravante da reincidência, em relação a ambos os acusados.
Aplicada a exasperação na fração de 2/3 (dois terços), em decorrência da causa de aumento do emprego de arma de fogo.
Regime inicial fechado mantido.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos .
Preliminares rejeitadas e, no mérito, recursos parcialmente providos.
A cadeia de custódia é a sistematização que visa à preservação do valor probatório da prova pericial, zelando pelos métodos de manejo dos vestígios vinculados a uma conduta supostamente ilícita, desde a sua apreensão, até o seu descarte.
A precaução do ordenamento jurídico nacional com a preservação da prova pericial é anterior à Lei nº 13.964/2019 - que, por meio do "Pacote Anticrime", introduziu expressamente, no Código de Processo Penal, dispositivos legais a respeito da cadeia de custódia - , pois já havia regulamentação a respeito dos procedimentos para uniformização técnica do trabalho pericial .
Logo, a cadeia de custódia garante a autenticidade do vestígio apurado.
E no caso em apreço, não vislumbro irregularidades nas provas trazidas aos autos.
No caso em apreço, não vislumbro qualquer evidência concreta de ocorrência de mácula às provas, sendo certo que a defesa também não apontou a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado.
Como destacado pelo douto Procurador de Justiça: "( ...) o réu apresentou suas alegações de maneira genérica, afirmando apenas que as provas não foram preservadas de acordo com as normas de cadeia de custódia" (fls. 445).
Nesse sentido: "Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa" (AgRg no RHC n.125 .733/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23 .11.2021).
Da mesma forma, não há que se falar em parcialidade do juiz e violação ao sistema acusatório.
A defesa do acusado Lucas aduz que o Magistrado sentenciante "expressou convicção acerca da prova ilegal produzida, inclusive afirmando ter condenado os Réus anteriormente em circunstâncias idênticas .
Tal postura revela uma clara parcialidade, comprometendo a imparcialidade do julgamento e violando o princípio do sistema acusatório" (fls. 417)" (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002023620208260022 Amparo, Relator.: Jucimara Esther de Lima Bueno, Data de Julgamento: 19/09/2024, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/09/2024) grifei.
Sobre a impossibilidade de acesso à mídia de fls. 09, com bem ressalvou o i.
Representante do Ministério Público em seu parecer de fls. 324/325, compete à Defesa o cadastramento de um e-mail no sítio eletrônico da Polícia Civil para receber um link de acesso às imagens/vídeo.
Assim, ante todo o exposto, indefiro o pedido de desentranhamento das combatidas mídias de fls. 09, 67, 271 e 304. 2.
Concernente às demais teses expostas na peça defensiva (como o suposto uso de tática de overcharging vertical), tratam-se de matérias que demandam instrução para que sejam analisadas no momento processual oportuno; assim não afastam a justa causa para a ação penal.
De outra parte, não há preliminares e apresentação de novos documentos, de sorte que deixo de dar cumprimento ao disposto no art. 409 do Código de Processo Penal. 3.
Em prosseguimento, nos termos dos arts. 410 e 411 do CPP, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o próximo DIA 02 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS.
Procedam-se às intimações e/ou requisições necessárias. 4.
No mandado de intimação das testemunhas deverá ser constado expressamente a advertência de que a ausência injustificada em audiência poderá acarretar em imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos. 5.
A audiência será realizada de maneira virtual e/ou presencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme disciplina o Comunicado CG 284/2020.
Isto porque se trata de prática amplamente aceita por todos os advogados que atuam na área criminal desta Comarca, não vedada pela Resolução 354/20 do CNJ.
Assim, no prazo de 48 horas iniciado com a intimação desta decisão, deverão as partes, se o desejarem, apresentar oposição à realização da audiência virtual, entendendo-se o silêncio como aceitação.
Portanto: 5.1) providencie-se o servidor responsável (escrevente de sala) o agendamento e envio de link de acesso por e-mail, no termos do item 4 do referido Comunicado, bem como do Comunicado CG n.º 317/2020 (com novas retificações, datadas de 22/06/2020); 5.2) providencie a serventia as devidas intimações pessoais, bem como o envio, por e-mail, do manual de participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/Como Fazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual; 5.3) diligencie a serventia os endereços de e-mail e telefones celulares do Ministério Público, Defensor e testemunhas para viabilização do cumprimento dos itens "5.1" e "5.2" supra.
Para tanto, expeça-se o que for necessário. 6.
Por fim, esclareço que é plenamente possível o comparecimento ao ato designado no edifício do Fórum, tanto pelo MP, Defesa, vítima ou testemunhas.
Deverá o Oficial de Justiça certificar e explicar esta situação no momento da intimação.
Assim, no dia e horário em questão a parte deve estar disponível no ambiente virtual, devidamente conectada à plataforma acima indicada; ou então estar presente no saguão do Fórum, com antecedência de dez minutos, a fim de não inviabilizar ou atrasar os trabalhos. 7.
Caso haja testemunha residente em comarca diversa, determino que, diante da impossibilidade de readequação da pauta, com fulcro nos apontados dispositivos normativos e, sobretudo com base no princípio da duração razoável do processo, determino que seja dado o caráter de urgência ao mandado a ser expedido para essa intimação.
Registre-se que é certo que o art. 1.014, §§1º e 2º, das NSCGJ, veda a classificação de mandado urgente sem decisão judicial fundamentada e que tão-somente a designação de audiência não justifica semelhante classificação.
Contudo, também não se deve olvidar que o art. 1.000, §4º, desse mesmo Regimento, fixa o prazo de até 10 (dez) dias antes da solenidade designada, para o cumprimento e devolução de mandados destinados à intimação para audiências diversas das de conciliação ou mediação - grifei.
Int.
Ciência ao MP. (NOTA DE CARTÓRIO: Fica intimado o Defensor do réu para juntar aos autos o Endereço ou o contato telefônico para viabilizar a intimação das testemunhas por ele arroladas, quais sejam P.
G.
S.
F. e A.
B.
S.
R.). - ADV: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), ELIEZER NASCIMENTO DA COSTA (OAB 268571/SP) -
25/08/2025 23:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 23:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 23:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 23:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 23:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 23:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 23:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 23:13
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 23:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 02:00:00, Vara Única.
-
22/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:02
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:20
Juntada de Petição de resposta à acusação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1502713-39.2023.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Grave - ANDRÉ ALBUQUERQUE MODESTO SOUZA - Vistos, Pedido de fls. 286/290: privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, acolho o pleito ministerial de fl. 297, e concedo o prazo de 10 (dez) para que a Defesa do acusado se manifeste a respeito.
Sem prejuízo, considerando que os documentos de fl. 271 e 303/304 atendem à r. deliberação de fl. 205, intime-se a patrona do réu para a apresentação defesa preliminar determinada as fls. 130/131 e 205, item 3.
Int. e prov. via DJE e/ou DJEN. - ADV: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:03
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:16
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:13
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:12
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 09:06
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:46
Recebida a denúncia
-
24/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:19
Deferido o Pedido
-
22/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:31
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
16/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:47
Juntada de Mandado
-
11/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:26
Recebida a denúncia
-
20/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:23
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
19/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Denúncia
-
16/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 22:31
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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