TJSP - 0027430-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:09
Bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0027430-44.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1189944-58.2024.8.26.0100) (processo principal 1189944-58.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Claudia Valeria Nakamura - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação (valor do débito atualizado até junho de 25 - R$ 26.407,88) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:18
Apensado ao processo
-
09/06/2025 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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