TJSP - 1003643-38.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003643-38.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Brasileiro de Crédito S.A. - Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias para as providências pendentes.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP) -
22/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 07:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003643-38.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Brasileiro de Crédito S.A. - Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 31/45) e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial (fls. 23/25), que prescinde de comprovação do efetivo recebimento (tema n.º 1.132/STJ), defiro a busca e apreensão do automóvel CHEVROLET MONTANA PREMIER 1.2 Turbo Flex 12V Aut, ano 2024, cor VERMELHA, placas SVN0A48.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Caso haja interesse na implementação da restrição judicial prevista no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, caberá à parte autora formular requerimento específico, instruído com prova do recolhimento da taxa devida pela utilização do sistema Renajud (R$ 37,02 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, com código de receita 434-1).
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Considerando a necessidade da presença de preposto para o depósito do veículo, cabe ao interessado o contato com o Oficial de Justiça para agendamento da diligência e disponibilização dos meios necessários, sob pena de não se realizar o ato.
Caso o veículo seja localizado fora desta Comarca, caberá à parte autora requerer diretamente a cooperação do Juízo local para o cumprimento desta ordem, nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, o que deverá, contudo, ser noticiado nestes autos até o dia útil imediato, assim como eventual apreensão do veículo, sob pena de responsabilidade por eventuais despesas acrescidas, além de perdas e danos.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP) -
10/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:11
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:36
Juntada de Carta
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22/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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