TJSP - 1020865-66.2024.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 07:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1020865-66.2024.8.26.0008 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Tatuapé Comércio de Livros e Informática Ltda - Mactanzi Negócios e Intermediações S/A - Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO, objetivando impor crise à execução conexa (autos nº 1018240-59.2024.8.26.0008), alegando a embargante, em síntese, que o embargado apresentou cálculos ao instruir a execução, com a ausência do índice de correção monetária e taxa de juros aplicada, implicando em cerceamento de defesa.
Pede (1) nulidade do título por ser ilíquido e inexigível; (2) suspensão da execução; (3) condenação do embargos em custas e honorários.
Justiça Gratuita: concedida às fls. 843.
Pedido de Suspensão: indeferido às fl. 843.
Impugnação aos Embargos (fls. 846/852): alegando que (A) o título é líquido, certo e exigível; (B) eventual ausência de informações na planilha de cálculo pode ser complementado ou apurada em perícia, não sendo hipótese de extinção da execução; (C) não houve cerceamento de defesa, pois teve oportunidade de apresentar defesa; (D) juros, correção monetária e honorários advocatício, além das despesas de pesquisa devem ser suportadas pela embargante.
Pede (1) improcedência dos embargos; (2) continuidade da execução; (3) condenação do embargante em custas e honorários.
Processamento: É o relatório.
D E C I D O.
Desnecessárias outras provas (CPC 354 e/ou CPC 355, inciso I).
O contrato de locação, de fato, é título executivo extrajudicial, nos termos do CPC 784, inciso VIII.
Por meio dos contratos de locação e aditamento de fls. 49/82 as partes convencionaram a locação, para fins empresariais, do imóvel localizado na Praça Sílvio Romero, nº 174/176.
Os instrumentos estão assinados pelos contratantes, caucionante e testemunhas, não restando dúvidas sobre a certeza dos títulos.
A cláusula 4ª estabelece o valor mensal da locação, R$13.000,00 e a forma de reajuste, fl. 76.
Veja que a planilha de fl. 92 pôde ser elaborada a partir da cláusula quinta, 2º e 3°, ou seja, cômputo da multa de 10%, juros de 1% ao mês, além de honorários advocatícios no patamar de 20%.
A atualização monetária decorre de lei, CC 389, e no caso a ora embargada valeu-se da Tabela Prática do Tribunal de Justiça.
Como se vê o contrato de locação permitiu a elaboração de cálculo preciso do débito, afastando a alegação de falta de liquidez.
E nem se alegue cerceamento de defesa, pois aos embargantes é conferido o direito de oferecer contra-cálculos.
Nestes termos, não demonstrada inexequibilidade do título ou opostos contra-cálculos, improcedem estes embargos. É o que basta para o deslinde.
Isto posto, conforme CPC 487, I, REJEITO OS EMBARGOS DE DEVEDOR, por serem IMPROCEDENTES e, por força do princípio da sucumbência, CONDENO a parte EMBARGANTE-EXECUTADA a pagar à parte EMBARGADA-EXEQUENTE o reembolso de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que se fixam em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa destes EMBARGOS, conforme CPC 85, §2º, observada a gratuidade processual concedida.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução conexa, certificando-se em ambos os feitos.
PI. - ADV: CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP), MADI E NOVAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12209/SP) -
18/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:47
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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28/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 20:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 20:23
Conclusos para decisão
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03/12/2024 20:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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