TJSP - 1074219-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
03/07/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1074219-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Godinho Hansen - Fls. 26/31: Juntada da certidão negativa de distribuição cível, comprovante de endereço e declaração de residência.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado n. 407/2020.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por correio.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
10/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 09:33
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 20:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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