TJSP - 1008608-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008608-87.2025.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Alexander Saraiva Leão Gaya e outro - Sérgio Iunis Citrangulo de Paula - - Flavia Guimaraes Andre de Paula - Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ALEXANDER SARAIVA LEÃO GAYA e NATALIIA SALAMATINA em face de SERGIO IUNIS CITRANGULO DE PAULA e FLÁVIA GUIMARÃES ANDRÉ DE PAULA.
Alegam os autores, em síntese, que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com os réus para a adquisição do imóvel descrito na inicial com todas as suas benfeitorias.
Contudo, os réus se recusam a transferir-lhe a posse do imóvel.
Requerem a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam imitidos na posse do imóvel com todas as suas benfeitorias.
Pretendem, em definitivo, a confirmação do efeitos da tutela para que os autores sejam definitivamente imitidos na posse do imóvel.
Deram-se a causa o valor de R$ 233.333,33 (duzentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Juntam documentos (fls. 28/58).
Peticionaram os autores (fls. 83/84), comunicando que receberam as chaves do imóvel descrito na inicial.
Comparecendo espontaneamente aos autos, os réus apresentaram contestação (fls. 90/98), a arguir, em preliminar, falta de interesse de agir.
Ainda, impugnam o valor atribuído à causa.
No mérito, defendem a extinção do processo sem atribuição do ônus da sucumbência para nenhuma das partes, vez que a entrega das chaves do imóvel descrito na inicial ocorreu antes da sua citação.
Acosta documentos (fls. 100/101).
Sobreveio réplica (fls. 103/111).
Peticionaram os autores (fl. 114), requerendo a proferimento de sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, ante a entrega das chaves do imóvel.
Considerando-se que o pedido de imissão na posse do imóvel foi o único formulado pelos autores, certo é que restou configurada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim acolho a preliminar suscitada pela parte ré.
Acolho, igualmente, a impugnação do valor atribuído à causa, tendo em vista que, conforme orientação sedimentada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, este deve corresponder à 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.
A propósito, veja-se: "Agravo de Instrumento.
Imissão na posse c/c pedido de arbitramento de aluguel e tutela antecipada.
Decisão que determina emenda da inicial para adequação do valor atribuído à causa.
Hipótese em que o valor a ser atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e não ao valor de mercado do imóvel (valor venal), segundo posicionamento recente do STJ.
Agravante que já é titular do domínio, por força de registro imobiliário de seu título aquisitivo.
Hipótese em análise restrita à obtenção da posse, alegada como exercida indevidamente por terceiros.
Precedentes deste TJSP.
Atribuição do valor à causa por estimativa, realizada pela Agravante, na inicial, mantida.
Recurso provido. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2347624-35.2023.8.26.0000; Relator(a): João Pazine Neto; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de publicação:24/01/2024). "IMISSÃO NA POSSE Valor da causa Decisão que determinou a emenda da inicial para a retificação do valor da causa Valor da causa que corresponde 1/3 do valor venal do imóvel objeto do pedido Determinação de emenda mantida, mas para adoção deste valor Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2302373-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023). "Agravo de instrumento.
Ação de imissão de posse.
Valor da causa que não corresponde ao valor do imóvel, uma vez discutida a obrigação de entrega do bem, já devidamente titulado pelo novo proprietário.
Fixação em 1/3 do valor venal indicado.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2221334-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023).
Assim, considerando que o valor venal do imóvel descrito na inicial consiste em R$ 217.322,00 (duzentos e dezessete mil, trezentos e vinte e dois mil reais), conforme certidão de fl. 101, corrijoo valor da causa para R$ 72.440,67 (setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), o que corresponde à um terço do valor venal do referido imóvel.
Por fim, deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de resistência processual dos réus e da satisfação do pedidoantes da citação e apresentação de contestação, inexistindo parte sucumbente a ser condenada ao pagamento dehonoráriosadvocatícios.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Semlide, sem sucumbência.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP), THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO (OAB 60809/PR), MATHEUS CURY SAHÃO (OAB 524874/SP), ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
25/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 13:12
Recebida a Petição Inicial
-
07/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001227-49.2024.8.26.0498
Carlos Roberto Lopes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 06:15
Processo nº 1003982-31.2024.8.26.0271
Fabiano Augusto Domezi
Franquia Show Assessoria em Negocios Ltd...
Advogado: Mariana Costa Mascarenhas Lustosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 19:02
Processo nº 1000611-25.2024.8.26.0153
Guilherme Afonso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 10:41
Processo nº 0001735-35.2025.8.26.0053
Kaue Vitoratto Chavenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 23:00
Processo nº 1037514-12.2024.8.26.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Katiane da Silva Pereira
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 14:01