TJSP - 0003627-63.2023.8.26.0565
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:24
Protocolizada Petição
-
25/04/2024 10:23
Protocolizada Petição
-
12/04/2024 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 09:46
Protocolizada Petição
-
14/11/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 09:45
Protocolizada Petição
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08/11/2023 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Svetlana Jirnov Ribeiro (OAB 130649/SP), Janiele Marques da Silva Matias Salvador (OAB 302639/SP) Processo 0003627-63.2023.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade Portuguesa de Beneficiência de São Caetano do Sul - Exectda: Ana Claudia Muniz Goulart Pereira -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, inciso I do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, decorrido transcorrido o prazo do art. 523, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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