TJSP - 1001687-12.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:21
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
17/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001687-12.2025.8.26.0101 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Albertino Neves Goveia - Crc Educação e Ensino Ltda (Colégio Tableau) - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.Não apresentou os extratos bancários dos últimos 3 meses, limitando-se a demonstrar de março/2025 e junho/2025.
Ainda recebeu em sua conta bancária em março de 2025 um valor total de R$12.084,82, bem como recebeu pix de outra conta bancária (fls. 47), mas não apresentou extrato bancário da outra conta. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: NATALIA RODRIGUES GONÇALVES GALVÃO (OAB 388184/SP), EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP), JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP) -
18/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:30
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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