TJSP - 1001440-31.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:45
Expedição de Carta.
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25/06/2025 15:44
Expedição de Carta.
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001440-31.2025.8.26.0101 - Imissão na Posse - Imissão - Espólio de Eugenia Cursino dos Santos -
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita.
Anote-se e atente-se.
Fls.97/103: recebo como emenda à petição inicial.
Atente-se e anote-se.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse com pedido de tutela antecipada.
A autora alega, em síntese, ser coproprietária do imóvel situado na Av.
Monsenhor Theodomiro Lobo, nº 910,Parque Residencial Maria Elmira, Caçapava/SP, o qual faz parte dos bens deixados pela de cujus e que sua partilha é discutida em ação de inventário nos autos do Processo n.º 1001272-97.2023.8.26.0101.
Contudo, encontra-se impedida de exercer sua posse direta sobre o bem, uma vez que o imóvel continua sob a administração exclusiva do réu, o qual não lhe repassa os valores devidos referentes à locação.
Por esta razão pretende a concessão da tutela .
De acordo com o artigo 303 do CPC, a petição inicial que requer a tutela antecipada deve expor o direito que busca realizar e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, mesmo a ação de imissão de posse não escapa ao exame dos requisitos para a antecipação de tutela final, de modo que a liminar almejada não depende apenas da declaração de propriedade sobre o imóvel.
E não encontro, nas provas documentais trazidas aos autos, indicativos de se faça presente a urgência, decorrente de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que a tutela pode aguardar o contraditório.
E em situações como a vertente, penso que se deva tomar cuidado para evitar, mesmo judicialmente, seguidas inversões na situação possessória de imóveis, haja vista os prejuízos que daí sempre decorrem.
Ainda que aqui a demanda seja possessórias, se há de adotar esta postura, haja vista a possibilidade de prejuízos decorrentes das constantes modificações na posse do bem discutido.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo menos nesta fase do feito, mantendo o atual possuidor do imóvel, até decisão final da demanda, já que está ausente aqui a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), pelo PROCEDIMENTO COMUM, para os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Caçapava, 16 de junho de 2025. - ADV: LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB 366545/SP), THALLES CHRISTIAN DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 459627/SP) -
18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:27
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 11:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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