TJSP - 0000907-26.2024.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 07:52
Suspensão do Prazo
-
06/07/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000907-26.2024.8.26.0101 - Tutela Antecipada Antecedente - Caução - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA -
Vistos.
A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, execução, procedimentos de jurisdição voluntária e recursos.
Seu recolhimento deve observar a Lei Estadual n. 11.608/03, os atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo e as NSCGJ/TJSP (art. 1.092 das NSCGJ).
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia ou sem se extrair certidão especificando essa parcela para fins de inscrição da dívida ativa.
Antes da extração dessa certidão, porém, o escrivão judicial deverá providenciar a notificação pessoal do responsável para o pagamento do débito no endereço atualizado nos autos de acordo com as regras do art. 274 e parágrafo único do CPC.
Não atendida a notificação no prazo de 60 dias de sua expedição, certificado o necessário a respeito, será então confeccionada/extraída a certidão para fins de inscrição da dívida ativa e encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando o devedor for domiciliado na Capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando o devedor tiver domicílio noutra Comarca (art. 1.098 das NSCGJ/TJSP).
Nesses termos, portanto, atente a Serventia, sem necessidade de expedir ato ordinatório, certificar e/ou abrir conclusão a respeito, se as regras acima foram realmente obedecidas pelo Cartório (conferir: a hipótese de incidência, -o valor devido, -a obrigação pessoal de recolher, -a regular notificação, inclusive, com endereço correto, da parte responsável, e -o decurso do prazo sem o regular pagamento). (i)Em caso positivo, ato contínuo, extraia a certidão para fins de inscrição do débito na dívida ativa do Estado e encaminhe a mesma à Procuradoria competente pela via de comunicação correta; (ii)em caso negativo, certifique a Serventia o eventual equívoco ou impedimento e tornem conclusos para as correções.
Após, nada mais sendo requestado ou objetado em 15 dias, sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se.
Int. - ADV: RODRIGO ORTIZ DA SILVA (OAB 312422/SP) -
18/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 05:40
Suspensão do Prazo
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27/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 17:52
Expedição de Carta.
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13/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:50
Ato ordinatório
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12/12/2024 15:47
Trânsito em Julgado às partes
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19/11/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 14:35
Julgada improcedente a ação
-
08/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
-
07/05/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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