TJSP - 1001763-32.2025.8.26.0070
1ª instância - 02 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001763-32.2025.8.26.0070 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, posto que ausentes os requisitos do art. 189 do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia o necessário, através do Sistema SAJ, para exclusão da tarja referente ao sigilo (preta), com urgência.
Em atendimento ao Comunicado CG n. 1484/2018 (DJE, 01.08.2018, p. 07), os feitos distribuídos ao Poder Judiciário deverão observar o Provimento n. 61/2017 do CNJ, para que conste, na petição inicial, obrigatoriamente, as seguintes informações: (I) nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; (II) número do CPF ou CNPJ; (III) nacionalidade; (IV) estado civil, existência de união estável e filiação; (V) profissão; (VI) domicílio e residência; (VII) endereço eletrônico.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora emende a sua petição inicial, providenciando-se as devidas complementações.
Caso não disponha das informações deverá, na forma do art. 319, § 1º, do CPC, requerer as diligências necessárias para sua obtenção, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, § 1º).
Sem prejuízo, no prazo já fixado, a requerente deverá esclarecer as divergências existentes entre o endereço indicado na petição inicial e aquele cadastrado no Sistema SAJ, bem como no tocante ao valor do débito noticiado na exordial e na planilha de fls. 56.
Deverá, ainda, comprovar o efetivo recolhimento das custas iniciais, diante da alerta de pendência no Sistema SAJ, constando que "a guia de arrecadação informada 2505901555447620001 está pendente de validação", além de juntar os comprovantes de pagamentos das guias de fls. 58/62 e da guia para inserção da restrição no Sistema Renajud.
Após todos os atendimentos, tornem os autos conclusos imediatamente.
Int. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP) -
18/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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