TJSP - 1008911-67.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1008911-67.2025.8.26.0564; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA; Foro de São Bernardo do Campo; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008911-67.2025.8.26.0564; Reajuste contratual; Apelante: Sulamerica Cia de Seguro Saude; Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP); Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP); Apelado: Genildo Jose da Silva *62.***.*71-06; Advogada: Thais de Almeida Freire (OAB: 300561/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
11/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:55
Realizado cálculo de custas
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18/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008911-67.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Genildo Jose da Silva *62.***.*71-06 - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
GENILDO JOSÉ DA SILVA ME ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, injusta interrupção no contrato de assistência odontológica empresarial firmado entre as partes.
Consta da inicial que o autor mantém vínculo contratual com a ré desde 2023, e que desde então o plano odontológico é utilizado pelos beneficiários.
Contudo, o autor teve seu plano cancelado pela operadora ré, sob a alegação de inadimplência com mensalidade do convênio.
Assume que se equivocou ao efetuou pagamento da mensalidade de setembro de 2024 atribuindo-lhe como se fosse a de agosto de 2024, situação que gerou, no sistema da ré, aparente inadimplemento.
A despeito disso, aduz que permaneceu honrando os pagamentos subsequentes, inclusive setembro e outubro de 2024, sendo surpreendido, em novembro do mesmo ano, com o cancelamento unilateral do plano odontológico, sem qualquer notificação prévia.
Alega, ainda, que possuía dependentes em tratamento odontológico, um deles com 73 anos de idade, cujo procedimento foi abruptamente interrompido em razão da conduta da ré.
Sustenta também que teria recebido comunicação de inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Acrescenta que, ao procurar esclarecimentos junto à ré, foi informado de que, para reativação do plano seria necessário o pagamento de um suposto débito no valor de quatro parcelas de R$ 608,42, totalizando R$ 2.433,68, além de ser submetido a um período de carência de seis meses, medida que reputa abusiva, especialmente porque o cancelamento ocorreu sem qualquer notificação prévia.
Pretende que seja determinada à ré o restabelecimento do plano odontológico, bem como condenação desta em indenização por danos materiais pelo indébito, em dobro e ainda por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Pleiteia procedência.
Inicial com documentos (fls. 01/38).
Custas recolhidas na forma da lei.
A decisão de fls. 39/42 concedeu a tutela antecipada pretendida, para reativação do plano odontológico.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação a fls. 61/105.
Sustenta legalidade do cancelamento em razão de inadimplência por mais de 60 dias, conforme previsão contratual.
Defende ocorrência de comunicação prévia.
Afirma que tal conduta tem previsão legal, inexistindo ato ilícito.
Aduz inocorrência de danos morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência.
Houve réplica (fls. 213/222).
Instadas sobre interesse na produção de provas, ambas as partes requererem julgamento antecipado da lide (fls. 125/126 e 127). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado por se referir à matéria de direito, dispensando dilação probatória nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Os pedidos são procedentes. É de consignar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, de modo que a ela se aplicam não somente as disposições da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), mas também da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento pacífico da jurisprudência, consolidado pela Súmula 608 do STJ: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos deplanodesaúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, o contrato deve ser interpretado em favor do consumidor, diante dos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, que considera nula as cláusulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
A controvérsia gira em torno da legalidade do cancelamento do plano odontológico usufruído pela parte autora.
A ré, em sua peça defensiva, alega que o autor deu causa ao cancelamento do plano de saúde, em razão de inadimplência de mensalidade por mais de 60 dias.
O autor confirma que, por um equívoco no momento do pagamento, se confundiu e pagou a próxima mensalidade, deixando a de agosto/2024 em aberto.
Pois bem.
Nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento somente é válido quando precedido de notificação expressa e formal do consumidor, com antecedência mínima de dez dias, providência esta que visa possibilitar a regularização do débito e assegurar a manutenção do serviço de saúde, de natureza essencial.
Contudo, no presente caso, a ré não logrou êxito em demonstrar que tenha observado tal exigência legal.
Não há qualquer documento que comprove a efetiva notificação da parte autora acerca da suposta inadimplência ou da iminente rescisão contratual.
Ademais, é importante destacar que o próprio inadimplemento invocado decorre de mero erro material quanto ao mês de competência do pagamento, sem que se possa atribuir à parte autora qualquer conduta dolosa ou mesmo negligente capaz de justificar medida tão extrema como o cancelamento do contrato.
Emerge salientar que as parcelas seguintes continuaram sendo adimplidas.
Nesse cenário, orientado pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), é perceptível a boa-fé contratual da parte autora, já que continuou efetuando pagamento das mensalidades (vide fls. 24/25), o que demonstra a intenção de continuidade e manutenção da relação contratual.
Mesmo que o autor, em tese, tenha dado causa à rescisão do contrato uma vez que houve inadimplência superior a 60 dias, é fato que não há nada nos autos acerca do envio prévio da comunicação da rescisão contratual e danotificaçãoda parcela em atraso que ensejou a rescisão do contrato objeto da lide.
Sabe-se que o artigo 13, II da Lei nº 9.656/98 autoriza a rescisão do contrato de plano ou seguro saúde por inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Em outras palavras, não obstante seja possível a suspensão ou rescisão do contrato de plano em razão do atraso no pagamento das prestações pecuniárias por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98), a Súmula nº 94 do TJSP dispõe que: A falta de pagamento da mensalidade não opera, por si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro saúde, exigindo-se a prévianotificaçãodo devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora." Sendo assim, sem a demonstração inequívoca de que o consumidor tenha sido previamente notificado, irregular ocancelamentodo contrato deplanodesaúde.
No caso dos autos, não há prova de prévianotificaçãodo segurado/autor, ou seja, de que ocancelamentode contrato deplanodesaúdetenha sido precedido denotificaçãoregular e válida, encaminhada para o endereço do beneficiário autore.
Destarte, uma vez não comprovada a regular e prévianotificaçãopara suspensão oucancelamentodo contrato, nos termos do artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, reconhece-se como injusto ocancelamentodo contrato deplanodesaúdepela inadimplência do autor.
Desta forma, ocancelamentodoplanodesaúdese deu de forma indevida, eis que não restou demonstrado que a parte autora teria sido notificada com antecedência, nos moldes acima descritos.
Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada Plano de saúde Cancelamento unilateral do plano de saúde Boa-fé que deve reger as relações contratais, sobretudo em contratos de plano de saúde Inadimplemento de uma parcela do plano de saúde, não enviada pelo plano à beneficiária Ausência de notificação acerca do cancelamento unilateral Abusividade na conduta Plano de saúde que deve ser mantido Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10671166520218260100 SP 1067116-65.2021 .8.26.0100, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 26/07/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) Assim, de rigor o restabelecimento do contrato.
Quanto aos danos materiais, correspondente ao pedido de ressarcimento do importe utilizado para pagamento de multa, com razão ao autor.
Tendo em vista que indevido o cancelamento do plano em comento, não se mostra lícita cobrança de multa contratual pela rescisão.
A própria ré confirma que o autor pagou a multa, como é possível observar no documento de fls. 27/29, especificamente a fls. 29, onde consta Ressaltamos que o valor da multa contratual já consta paga em nossos sistemas.
Tal exigência revela-se absolutamente abusiva, diante da ausência de inadimplemento válido, sendo manifesta a cobrança indevida.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de erro justificável, o que não se verifica nos autos.
A cobrança decorreu não de erro justificável, mas de conduta consciente e reiterada da ré, que, ciente da ausência de notificação prévia e das circunstâncias contratuais, impôs ao autor a obrigação de pagamento de multa por cancelamento antes do término da vigência, o que não pode ser admitido.
Assim, de rigor a devolução, em dobro, pela ré do valor exigido do autor à título de multa.
Consigno que os valores deverão ser devidamente apurados e comprovados em sede de cumprimento de sentença, considerando que não restou suficientemente esclarecido o valor efetivamente pago à título de multa.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é dos autos que o autor foi desprovido de usufruir do plano fornecido pela ré, ficando sem atendimento odontológico uma vez que foi indevidamente desligado do plano, como comprova o documento de fls. 26.
Nas palavras de Orlando Gomes: Danomoralé, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial.
Prefere-se dizer que é compensável.
Trata-se de compensação, e não de ressarcimento.
Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa. (In Obrigações, 11ª ed.
Forense, pp. 271/272).
Assim, emerge que tal situação ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
Nesse sentido: Ação cominatória visando a manutenção de plano de saúde coletivo por adesão Procedência em primeiro grau Rescisão do contrato com lastro no inadimplemento de única mensalidade pelo segurado Ausência de prévia notificação válida Abusividade do cancelamento da apólice Incidência, por analogia, do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 Legitimidade da manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições estabelecidas Inteligência da Súmula n. 94 do Tribunal de Justiça Atendimento aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva Ausência de prejuízo à operadora de saúde Precedentes da instância superior e deste Tribunal de Justiça Prejuízos extrapatrimoniais configurados Reparação devida Situação que ultrapassou o mero aborrecimento Arbitramento prudencial em R$ 5.000,00, quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1003944-62.2022.8.26.0441; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023) negrito nosso.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
Insurgência do plano de saúde contra sentença de procedência.
Manutenção.
Incontrovérsia, em primeira instância, no que tange à inexistência de notificação prévia.
Inovação em sede recursal sem prova alguma.
Cancelamento inadmissível, portanto.
Danos morais evidentes.
Valor razoável e em consonância com o princípio da razoabilidade.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1132612-07.2022.8.26.0100; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) negrito nosso.
Para a fixação da indenização pelos danos morais, o juiz deve proceder ao arbitramento de modo que não seja nem inócuo, nem absurdo, devendo sopesar as condições dos envolvidos, as circunstâncias e as consequências do evento danoso.
Sua fixação deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para qualquer das partes, mas sim tem que estar de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque a condenação pordanomoraldeve ser expressiva o suficiente para compensar o sofrimento, o transtorno, o abalo, o vexame causado à vítima, bem como para penalizar o causador do dano, observando a sua responsabilidade pelo fato, o grau de sua culpa e sua capacidade econômica.
No presente caso, a interrupção irregular do plano do autor, obrigando-o a recorrer à via judicial para seu restabelecimento, resultou em transtorno anormal, pela essencialidade do serviço, não se equiparando a mero aborrecimento, caracterizando-se comodanomoral.
A lesão extrapatrimonial restou configurada na espécie, eis que a indevida resolução unilateral e imotivada doplanodesaúdeensejou a situação de angústia e aflição psicológica do demandante.
Emerge salientar que, embora o autor tenha afirmado que seu nome foi negativado perante os órgãos restritivos de crédito, é fato que não há nos autos nada que comprove suas alegações.
Ademais, ao ser instado sobre interesse na produção de provas, requereu pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a análise da situação econômica das partes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se justo para compensar os danos sofridos.
Ante o exposto, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 39/42, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: condenar a ré a REATIVAR oplanoodontológico em nome do autor nas mesmas condições no momento do desligamento indevido; condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor desembolsado à título de multa pela rescisão contratual, que deverá ser atualizado monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual será corrigido monetariamente desde a data da publicação desta e acrescido de juros de mora desde a citação.
Consigno que os valores decorrentes da condenação por danos morais sofrerão atualização monetária desde a publicação do julgado; e para a indenização por danos materiais desde cada desembolso; e, em ambos, juros de mora em 1% ao mês desde a citação, até o período de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, observando a modificação introduzida pela Lei n° 14.905/2024, aplicar-se-á o disposto na nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, de modo que os juros de mora serão correspondentes ao índice obtido através do cálculo da Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, IPCA (IBGE); desde que não convencionados (observada a limitação do art. 1 ° da Lei 22.626/1933).
Em razão da sucumbência, condeno a ré nas custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
PRI - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP) -
18/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:24
Julgada Procedente a Ação
-
17/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:11
Expedição de Carta.
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03/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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