TJSP - 1021305-89.2025.8.26.0602
1ª instância - Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:47
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1021305-89.2025.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rigo de Souza Advogados e Consultores Juridicos -
Vistos.
Pela análise destes autos, observo que se trata de Cumprimento de Sentençadistribuído livremente, via distribuidor, em desacordo com as disposições normativas deste Tribunal.
Pela análise dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), com a redação dada pelos Provimentos CG 16/2016 e 05/2019, o peticionamento de Cumprimento de Sentença deve ser realizado eletronicamente, via PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA, por dependência aos autos principais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.289 das NSCGJ, com redação dada pelo Provimento CG 44/2017, determino que estes autos sejam remetidos ao Cartório Distribuidor local paraCANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, anotando-se e observando-se, inclusive para fins estatísticos.
Deverá a parte interessada providenciar, por meio de peticionamento eletrônico(PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA)o pleito por equívoco aqui deduzido, por dependência ao processo principal.
Int. - ADV: CRISTIANE WILLERS (OAB 53537RS) -
16/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
16/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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