TJSP - 1001466-45.2025.8.26.0128
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001466-45.2025.8.26.0128 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elias Morante Oliveira -
Vistos.
Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de três dias (art. 829 do Novo Código de Processo Civil).
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
Consigne-se que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Comprovado o depósito de 30% e requerido o parcelamento acima, o(a) exequente será intimado para manifestar-se, ao que se seguirá a apreciação do juízo.
Ressalto que, enquanto não apreciado, o(a) executado(a) deverá continuar a depositar as demais parcelas vincendas (art. 916, §§ 1º e 2º).
Posteriormente, serão analisados os pedidos de penhora de bens, atentando-se o exequente para a ordem de penhora do art. 835 do CPC.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha em anexo.
Int.-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB 509251/SP) -
20/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:56
Expedição de Carta.
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18/06/2025 07:55
Determinada a citação
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18/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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