TJSP - 0000646-18.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000646-18.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sky Brasil Serviços LTDA - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Afasto, em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Afinal, ao ingressar com a demanda, a autora também atribuiu ao corréu FIDC Multsegmentos NPL Ipanema VI, atual credor do débito, a responsabilidade pelo prejuízo que lhe teria sido causado, protestando por sua condenação ao ressarcimento dele.
E a legitimidade, como cediço, deve ser definida em termos abstratos, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido (teoria da asserção).
Sustentando a autora não ter contraído a dívida cuja inexigibilidade pretende seja pronunciada, não há como se reconhecer a aplicabilidade à espécie do Enunciado nº 11 do TJSP.
Em prosseguimento, verifico que as rés protestaram pela improcedência dos pedidos, ao fazê-lo manifestando sua resistência ao acolhimento deles, o que basta para evidenciar a presença do interesse de agir.
Uma vez não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A cobrança efetuada por uma das corrés em desfavor da autora, vinculada a serviços que teriam sido contratados junto à outra litisconsorte passiva, restou confirmada pelos documentos juntados nas páginas 09/12.
As corrés, porém, não lograram comprovar de forma idônea a contratação que teria gerado as dívidas, o que a elas competia à luz do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, para essa finalidade sendo insuficiente a mera exibição de telas sistêmicas, que como cediço retratam a reprodução de dados unilateralmente lançados nos sistemas internos da empresa (fls. 54/56). À vista desse panorama, forçoso é reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre a autora e a Sky, bem como a inexigibilidade das dívidas que a última atribuiu à primeira.
Importante frisar que, tendo a autora negado a existência de relação jurídica com a corré Sky, e considerando o disposto no artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, é possível seja aqui pronunciada a inexigibilidade de todas as dívidas a ela imputadas.
Inegável, sem prejuízo, a configuração dos propalados danos morais.
Afinal, o nome da autora foi incluído junto ao rol de inadimplentes em virtude de débito desprovido de lastro, disso resultado, uma vez caracterizada uma falha atribuível às rés, a configuração da obrigação de indenizar, fruto do inegável abalo de crédito gerado à demandante e, como corolário dele, da mácula impingida à sua honra (inteligência dos artigos 12 do Código Civil e 14, caput, da Lei 8.078/1990).
Veja-se que, de acordo com o teor de fls. 73/74, o único apontamento disponível para consulta em nome da autora no ano de 2024 era justamente aquele registrado por iniciativa da corré FIDC Ipanema.
Oportuno realçar que para o reconhecimento da lesão moral ordinariamente não se exige prova específica, mormente porque é impossível perscrutar a subjetividade humana.
Basta, apenas, a comprovação do fato acoimado de injusto, cabendo ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela gravidade suficiente para causar grave lesão aos direitos da personalidade, situação ocorrente na hipótese em debate.
Nessa esteira o posicionamento doutrinário: O prejuízo patrimonial é apodíctico.
Porque vinculado à incolumidade espiritual do sujeito passivo, a prova direta da repercussão do dano moral em seu ânimo é impossível do ponto de vista naturalístico.
Somente a partir de dadas situações objetivas e lançando mão, o juiz, das presunções e indícios é que poderá aferir, com segurança, a existência do dano moral (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 4ª ed., São Paulo: Ed.
RT, p. 519).
No mesmo diapasão o escólio de Rui Stoco: A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização dela decorre, sendo dela presumido.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1714).
O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Proveitosas, a respeito, as colocações de Rui Stoco: Segundo nosso entendimento a indenização do dano moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. ...
A reparação do dano moral significa apenas um afago na alma, de sorte a aplacar ou distrair o sofrimento, a angústia, a dor, a mágoa, a tristeza e outros sentimentos internos incomodativos.
Lembrou Augusto Zenun, invocando escólio de Cunha Gonçalves que, 'efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo etc' (Dano moral e sua Reparação, 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 146/147).
Também não se haverá de admitir que o ofensor por maior que seja a ofensa deva empobrecer, privar-se e privar a própria família do sustento regular, da escola dos filhos, do lazer, de uma vida digna para ter condição de reparar o dano moral causado a outrem, de sorte que, atingindo também os familiares, estar-se-á condenando pessoas inocentes que a ninguém ofenderam, nem deram causa aos danos.
A punição deve estar à altura de suas forças, posto que se assim não for, desfaz-se o binômio (punição/compensação) para restar apenas o caráter punitivo.
Exige-se e impõe-se equilíbrio e bom-senso para que a punição no âmbito civil não seja tão potencializada que sugere a punição no âmbito penal e que, às vezes, curiosamente, se reduz a uma cesta básica e, portanto, à insignificância (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1734/1735).
Sopesando tais balizamentos, e considerando, dentre outros aspectos, o valor da anotação e o lapso temporal durante o qual ela permaneceu sendo a única disponível para consulta em nome da autora (a partir de meados de julho de 2024 - vide fls. 73/74), reputo seja suficiente o arbitramento de indenização de valor correspondente a R$5.000,00, importância que atende de forma adequada aos parâmetros anteriormente mencionados e ao disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, sem importar,
por outro lado, em enriquecimento sem causa por parte da demandante, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 e seguintes do Código Civil) e que contrariaria, em prevalecendo, a finalidade e a natureza do instituto.
E a responsabilidade aqui desfruta de natureza solidária (inteligência dos artigos 7, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para: 1) declarar a inexigibilidade em face da autora do valor dos débitos vinculados à corré Sky; 2) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização moral de valor equivalente a R$5.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da data em que o apontamento foi tornado público (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Comunique-se o julgamento deste processo aos órgãos de proteção ao crédito.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pela autora.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 05 de agosto de 2025 GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
Nada Mais. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
11/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:50
Expedição de Carta.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000646-18.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sky Brasil Serviços LTDA - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Após o oferecimento da contestação, intimem-se o(a) autor(a) para réplica e ambas as partes para que, no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado.
Prazo: 15 dias.
Os prazos serão contados a partir da data da citação ou intimação e não da data da juntada aos autos da carta ou do mandado.
Para atendimento virtual, acesse: https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual.
Nada Mais. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:13
Expedição de Carta.
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27/01/2025 10:54
Recebida a Petição Inicial
-
27/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/01/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/01/2025 18:25
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
15/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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