TJSP - 0001330-39.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001330-39.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 0005258-52.2012.8.26.0266) (processo principal 0005258-52.2012.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - JUSTINIANO MARTINHO CLARO VIANNA - Global Comercial e Imobiliaria Ltda - - Celia Maria Godoy Useche - - Sandra Maria Godoy Useche - - Patricia Ines Godoy Pontes - - Lubena Comercial e Imobiliaria Ltda - - Jose Pereira de Oliveira Filho - - Marco Antonio Gonçalves Pereira Rodrigues -
VISTOS...
I) Intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento.
Para tanto, caso ainda não tenha feito, deverá a parte exequente comprovar o pagamento das custas para a expedição da carta.
Prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital.
II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação," a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito.
III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento.
Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago.
IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, bem como providenciar, no mesmo prazo, o recolhimento da diligência para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha e recolhida a diligência, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito.
Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III, emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado.
Intimem-se. - ADV: ELIAN JOSE FERES ROMAN (OAB 78156/SP), MARCIANA MILAN SANCHES (OAB 173350/SP), GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), AMANDA DIAS RODRIGUES (OAB 293913/SP), ELIAN JOSE FERES ROMAN (OAB 78156/SP), MARCIANA MILAN SANCHES (OAB 173350/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP), MARCIANA MILAN SANCHES (OAB 173350/SP), MARCIANA MILAN SANCHES (OAB 173350/SP), MARCIANA MILAN SANCHES (OAB 173350/SP), JAQUELINE TAMAYOSHI CAVALCANTE QUIRINO (OAB 210350/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 08:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
31/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
31/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
15/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2025 18:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:15
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
04/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001330-39.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 0005258-52.2012.8.26.0266) (processo principal 0005258-52.2012.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - JUSTINIANO MARTINHO CLARO VIANNA - Global Comercial e Imobiliaria Ltda - - Lubena Comercial e Imobiliaria Ltda - - Jose Pereira de Oliveira Filho - - Marco Antonio Gonçalves Pereira Rodrigues e outros -
VISTOS...
I) Intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento.
Para tanto, caso ainda não tenha feito, deverá a parte exequente comprovar o pagamento das custas para a expedição da carta.
Prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital.
II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação," a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito.
III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento.
Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago.
IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, bem como providenciar, no mesmo prazo, o recolhimento da diligência para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha e recolhida a diligência, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito.
Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III, emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado.
Intimem-se. - ADV: JOSE YUNES (OAB 13580/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), AMANDA DIAS RODRIGUES (OAB 293913/SP), ELIAN JOSE FERES ROMAN (OAB 78156/SP), ELIAN JOSE FERES ROMAN (OAB 78156/SP), JAQUELINE TAMAYOSHI CAVALCANTE QUIRINO (OAB 210350/SP), GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP) -
18/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 05:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:49
Apensado ao processo
-
29/05/2025 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2012
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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