TJSP - 1114845-19.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 12:54
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 23:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2025 23:02
Juntada de Ofício
-
06/01/2025 23:02
Juntada de Ofício
-
22/12/2024 01:11
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 05:13
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2024 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:00
Juntada de Petição de Réplica
-
20/10/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Silva Cardoso (OAB 257938/SP) Processo 1114845-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vinicius Albert Silva Ventura -
Vistos.
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. 4º do CPC, segundo o qual as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto.
Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado.
Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos.
Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores...
Não se trata, absolutamente, de aposta certeira...
Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o bom senso que seja dispensada em tais casos. (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum.
Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170) Assim, cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
21/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 20:00
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 20:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/08/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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