TJSP - 1000279-02.2025.8.26.0516
1ª instância - Vara Unica de Roseira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:18
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000279-02.2025.8.26.0516 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cleber Martins Ribeiro - - Suelen Aparecida dos Santos Ribeiro - Observo que a parte requerente constituiu advogado particular ao revés de se socorrer da assistência judiciária gratuita, mas mesmo assim requer a concessão desse benefício nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A circunstância de ter constituído advogado, embora não impeça a obtenção dos benefícios da gratuidade processual, derruba a presunção legal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Advogado constituído - Presunção de miserabilidade que não prevalece - Elementos constantes dos autos incompatíveis com a alegada hipossuficiência - Indeferimento - Recurso desprovido (TJSP - AI nº 509.327-4/8-00 - Santo André - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator Dimas Carneiro - J. 04.07.2007 - v.u).
Assistência judiciária gratuita - Indeferimento - Autor que é gerente comercial, proprietário de veículo importado e que contratou advogado de sua preferência - Falta de prova da condição de necessitado - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n.º 96.384-5 - Santos - 2ª Câmara de Direito Público - Relator: Corrêa Vianna - 22.12.98 - V.U.).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Advogado constituído pela parte - Presunção de miserabilidade que não prevalece - Hipótese, contudo, em que os elementos constantes dos autos são compatíveis com a alegada miserabilidade - Benefício deferido - Recurso provido (TJSP - AI nº 510.889-4/4-00 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator Dimas Carneiro - J. 15.08.2007 - v.u).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; informações sobre o seu REGISTRATO, informações que podem ser obtidas por meio de acesso ao Banco Central do Brasil www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Caso prefira, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Na hipótese de apresentação de documento protegido por sigilo fiscal (declaração de Imposto de Renda), o processo deverá tramitar em segredo de justiça, colocando-se a tarja indicativa. - ADV: LUIS CLAUDIO DE PAULA (OAB 365063/SP), LUIS CLAUDIO DE PAULA (OAB 365063/SP) -
18/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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