TJSP - 1000790-15.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000790-15.2025.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamentoantecipadona forma do artigo 355, II, do CPC.
O réu citado, não manifestou-se nos autos, motivo pelo qual declaro-orevelnos termos do art. 76, §1º, do CPC.
Na esteira do que dispõe o artigo 344 do CPC, os fatos afirmados pela parte autora são reputados verdadeiros.
Na realidade, não se trata de presunção de veracidade e sim de incontrovérsia, ou seja, os fatos afirmados pela autora são incontroversos, dispensando a dilação probatória (artigo 374, III, do Código de Processo Civil).
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, devendo ser considerado o conjunto probatório constante nos autos diante do princípio do livre convencimento do juiz.
Assim, a decretação da revelia não induz, necessariamente, em procedência dos pedidos iniciais, devendo-se analisar o contexto processual e decidir conforme o direito, e não simplesmente acolher o pedido inaugural exclusivamente porque houve revelia.
O processo está em ordem, pois foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não existem nulidades ou vícios a ser declarados ou sanados, razão pela qual, passo à análise do mérito.
Trata-se de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento, por parte da requerida, de parcelas referentes a contratos de financiamento, com alienação fiduciária em garantia de implementos agrícolas neles descritos.
A parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, I, CPC), comprovando o fato constitutivo do seu direito.
Os elementos de convicção colacionados aos autos fazem prova inequívoca do direito do(a) requerente.
A relação obrigacional entre as partes ficou devidamente comprovada pelas cédulas de crédito bancário (fls. 20/34) e está demonstrado que a parte requerida foi regularmente constituída em mora, por meio de notificação extrajudicial (fls. 35/37).
Além disso, a existência do débito e o inadimplemento da parte requerida está confirmada por planilhas de cálculo (fls. 40), as quais não foram impugnada pela ré, que sequer apresentou defesa nos autos.
Dessa maneira, recuperados os bens objeto da garantia fiduciária em questão, a ação não mais terá a execução específica de persegui-lo, bastando, somente, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do referido bem em favor do autor, na forma do Decreto-Lei 911/69.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Luiz Antonio Macedo, e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para consolidarem mãos e no patrimônio da parte autora o domínio e a posse, plenos e exclusivos, do bem apreendido, confirmando, consequentemente, a liminar deferida anteriormente.
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Cópia desta sentença, juntamente com a certidão de trânsito em julgado a ser expedida, servirá como OFÍCIO ao DETRAN, para a adoção das medidas cabíveis, com expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do DL 911/69, com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014).
A própria parte interessada deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (art. 425, IV, CPC), apresentando-a perante a repartições competentes.
Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais e cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
18/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:25
Julgada Procedente a Ação
-
17/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 04:08
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:14
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:48
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008887-21.2018.8.26.0132
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Claudio Marinho de Souza
Advogado: Jose Alberto Rossetto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2018 18:30
Processo nº 1078928-65.2025.8.26.0100
Cortesia Servicos de Concretagem LTDA
Rc Dreams Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Vanessa Castilha Manez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 17:31
Processo nº 1503165-25.2023.8.26.0535
Alysson Lasmar
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Milton Fernando Talzi
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 10:30
Processo nº 1503165-25.2023.8.26.0535
Justica Publica
Alysson Lasmar
Advogado: Aparecido Cordeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 15:05
Processo nº 1000600-87.2025.8.26.0176
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Pascoal de Souza Reis
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 15:01