TJSP - 1000067-70.2023.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:06
Decisão Determinação
-
22/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 19:36
Decisão Determinação
-
24/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000067-70.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Gonçalves Moura - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
JOSÉ GONÇALVES MOURA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado.
Alega, em síntese, a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário, os quais afirma não ter autorizado ou celebrado.
Pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a devolução dos valores indevidamente descontados e a reparação por abalo moral.
Após uma controvertida fase postulatória, que incluiu a extinção do feito em primeira instância e posterior anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça , este juízo determinou o apensamento das ações conexas para julgamento conjunto, visando à harmonia dos julgados e à economia processual.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (fls. 179-203), sustentando a legitimidade das contratações.
Afirma que as operações foram realizadas por meio de formalização digital, com a devida autenticação do autor, incluindo o uso de biometria facial (selfie) e a apresentação de documentos.
Aduz, ainda, que os valores foram efetivamente creditados em conta de titularidade do autor, rechaçando a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Houve réplica (fls. 306-366), na qual a parte autora impugnou a prova digital apresentada, classificando-a como unilateral, e requereu a produção de prova pericial técnica para atestar a veracidade do procedimento de contratação.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, representação regular e interesse processual manifesto.
Não há nulidades a sanar.
Passo, pois, ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Analiso as preliminares e questões processuais arguidas pela parte ré em sua contestação.
Da Regularidade de Representação e Inscrição Suplementar: A parte ré levantou a questão sobre a ausência de inscrição suplementar do patrono do autor na OAB/SP.
Embora a atuação habitual em seccional diversa exija, de fato, a referida inscrição nos termos do art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia, a eventual irregularidade constitui vício sanável, a ser tratado na esfera administrativa da Ordem dos Advogados do Brasil.
Não se vislumbra, no presente momento, prejuízo processual concreto à defesa que justifique a paralisação do feito ou a intimação da parte para regularização, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da Justiça Gratuita: A gratuidade da justiça já foi concedida ao autor e mantida, inclusive em sede de agravo interno pelo E.
TJSP (fls. 238-241), em processo conexo.
A condição de aposentado por invalidez, com rendimentos modestos, corrobora a presunção de hipossuficiência.
Assim, mantenho o benefício concedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo sobre ela as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
O autor, na qualidade de consumidor, alega fato negativo (a não contratação), e é considerado parte hipervulnerável, não apenas pela sua condição de idoso e aposentado, mas também pela sua declarada baixa instrução e pouca familiaridade com os meios tecnológicos digitais.
A instituição financeira,
por outro lado, detém todo o conhecimento técnico, o controle e os registros dos sistemas por meio dos quais a contratação foi formalizada. É o banco que possui os meios para demonstrar, de forma inequívoca, a integridade, a autenticidade e a segurança do procedimento de contratação digital.
Diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional, e com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para atribuir ao banco réu o dever de comprovar a regularidade das contratações impugnadas e a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A autenticidade e a autoria das contratações dos empréstimos consignados objeto desta ação e das conexas (nº 638614592, 632814806 e 616649734), questionando-se se o autor efetivamente anuiu com os negócios jurídicos; A regularidade e a segurança do procedimento de formalização digital adotado pelo banco réu, incluindo a validade da "trilha de auditoria", da captura da selfie (biometria facial), da geolocalização e do endereço de IP como provas da manifestação de vontade; A efetiva disponibilização e o recebimento dos valores líquidos ("troco") oriundos dos contratos na conta bancária de titularidade do autor, e se este deles usufruiu.
Para o completo deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à veracidade do procedimento de contratação digital e à análise técnica dos documentos e registros eletrônicos apresentados pelo réu, a produção de prova pericial técnica se mostra indispensável.
A análise por um especialista poderá esclarecer pontos cruciais, como a integridade da trilha de auditoria e a aparente divergência entre o endereço de IP e a geolocalização apontada na réplica.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, que deverá abranger a análise dos procedimentos de contratação de todos os contratos discutidos nos feitos apensados.
Para a realização da perícia, nomeio a Sra.
Perita FLÁVIA DIAS NEVES, que deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Fixo seus honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado.
Em razão da inversão do ônus da prova ora decretada, caberá à instituição financeira ré o adiantamento de tais honorários, no prazo de 15 (quinze) dias após a aceitação da perita.
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
A Sra.
Perita deverá entregar o laudo em 30 (trinta) dias, contados da data em que for comunicada do início dos trabalhos.
Intimem-se. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO), BARSANULFO REIS DA SILVA (OAB 12473/GO), NILSON REIS DA SILVA (OAB 20030/GO), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
10/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:56
Nomeado Perito
-
09/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 09:27
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:23
Apensado ao processo
-
04/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:21
Apensado ao processo
-
02/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 09:34
Decisão Determinação
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30/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/11/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 15:59
Expedição de Carta.
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11/09/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 16:25
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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03/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 10:07
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2023 16:17
Decisão Determinação
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04/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2023 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2023 14:04
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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15/01/2023 16:30
Conclusos para despacho
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06/01/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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