TJSP - 1009098-48.2022.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:34
Expedição de Carta.
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28/11/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Piffer (OAB 370550/SP) Processo 1009098-48.2022.8.26.0704 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Roque Salvia Neto -
Vistos.
Roque Salvia Neto ajuizou ação de Reintegração / Manutenção de Posse em face de Carlos Antonio de Souza, ambas devidamente qualificadas.
Relata, em síntese, que é proprietário de 50% do imóvel adquirido em 21.12.2007, conforme escritura de compra e venda, localizado na Rua Padre João da Cunha nº 251, em conjunto com seu falecido irmão.
Informa que arca com todas as despesas e o imóvel, o qual está sendo objeto de inventário.
Afirma que em 15.11.2022 recebeu ligação dos vizinhos do imóvel, informando a presença de pessoa não identificada, tendo lavrado boletim de ocorrência solicitando auxílio da polícia militar, que compareceu ao local, tendo o autor concedido o prazo para desocupação até 19.11.2022, descumprido pelo réu.
Requer, assim, a concessão da liminar para expedir mandado para a integração de posse do imóvel e ao final, a total procedência da ação para tornar definitiva a liminar concedida, bem como para condenar o réu ao pagamento de eventuais perdas e danos.
Com a inicial, juntaram documentos (fls. 08/61).
Foi realizada audiência de justificação prévia, cuja proposta de conciliação restou infrutífera e foram ouvidas duas informantes do autor.
A medida liminar foi deferida na mesma oportunidade concedendo-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (fls. 75/78) e apresentação de contestação.
O réu foi devidamente citado (fl. 72) e deixou de apresentar contestação. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Areveliado réu faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, e estas, considerando-se o que há nos autos, bem como a verossimilhança que há nas alegações do requerente, acarretam a integral procedência dos pedidos.
Restou incontroverso, no caso destes autos, o esbulho possessório praticado pelo réu.
As informantes ouvidas durante a audiência de justificação confirmaram a versão do autor.
Lilian Claudia Cavallari de Mattos narrou que no dia 15.11.2022 receberam ligação da vizinhança, informando que estava acontecendo uma mudança no local, após quebrarem o cadeado.
Mesma versão apresentada por Valquiria dos Santos, de que na madrugada de 14 para 15 de novembro receberam a ligação de vizinhos que possuem as chaves do imóvel, perguntando se tinha sido alugado.
Indagada pelo Magistrado que presidia a audiência, afirmou que o Sr.
Carlos, presente na audiência, atendeu o policial na data dos fatos e teria informado que desocuparia o imóvel no próximo sábado, que seria 19.11.2022, pedindo este prazo para tirar a família dele dali.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, conforme certificado a fl. 83, presume-se que houve a desocupação voluntária do imóvel pelo réu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
18/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/03/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2022 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 17:20
Audiência de justificação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 12/12/2022 02:00:00, 3ª Vara Cível.
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28/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
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25/11/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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