TJSP - 1033614-05.2024.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033614-05.2024.8.26.0562 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Antonio dos Santos - - Magna de Ornelas Santana dos Santos - Giuliana Mecocci Russo - 1.
Defiro a gratuidade de justiça em favor dos Autores.
Anote-se. 2.
No tocante ao cumprimento da decisão que determinou a emenda da petição inicial, constata-se que, embora os autores tenham juntado diversos documentos, como carnês de IPTU, contas de consumo, contratos de compra e venda e certidão de matrícula do imóvel usucapiendo, deixaram de apresentar documentos essenciais à adequada instrução da ação de usucapião extraordinária.
Em especial, não foram juntados a planta do imóvel assinada por profissional habilitado, o memorial descritivo técnico, as certidões de matrícula ou certidões negativas dos imóveis lindeiros, tampouco o rol completo dos confrontantes tabulares e de fato, com a devida qualificação.
Os autores alegam não possuir tais documentos e requerem a nomeação de perito judicial para elaboração da planta e memorial, com adiantamento dos honorários pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade deferida.
Contudo, é importante destacar que, conforme jurisprudência consolidada e as normas da Corregedoria Geral da Justiça, a ação de usucapião exige a delimitação precisa do imóvel, com planta e memorial descritivo, para que se possa aferir a área objeto da posse e permitir a correta formação do polo passivo.
Tais documentos são obtíveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mediante requerimento de certidão de matrícula e planta, ou junto à Prefeitura Municipal, por meio de cadastro imobiliário.
A alegação genérica de impossibilidade de obtenção não é suficiente para justificar a ausência, tampouco para transferir ao juízo a responsabilidade pela produção da prova técnica.
A nomeação de perito judicial para suprir a ausência de documentos que são de responsabilidade da parte autora configura inversão indevida do ônus probatório.
Assim, entendo que não houve cumprimento integral da decisão de emenda, permanecendo ausentes documentos indispensáveis à continuidade válida do feito.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores promovam a juntada da planta e memorial descritivo do imóvel, bem como das certidões dos imóveis lindeiros e rol completo dos confrontantes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MELISSA BATISTA CID (OAB 233202/SP), MELISSA BATISTA CID (OAB 233202/SP), LUCIANA MOUTINHO DE CARVALHO FERNANDEZ (OAB 210217/SP) -
14/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1033614-05.2024.8.26.0562 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Antonio dos Santos - - Magna de Ornelas Santana dos Santos - Giuliana Mecocci Russo - Compulsando melhor os autos, verifico que, embora já tenha sido proferido despacho determinando a citação das partes indicadas, a parte autoranão cumpriu integralmente as determinações constantes da decisão de fls. 44/46, especialmente no que tange à regularização documental indispensável à adequada instrução da presente ação de usucapião extraordinária.
Em que pese a juntada de documentos como carnês de IPTU, contas de consumo e contratos de compra e venda,ainda permanecem ausentes: Planta do imóvel assinada por profissional habilitado, com a devida indicação das medidas perimetrais, localização, confrontações e benfeitorias, conforme exigido pelo art. 942 do CPC; Memorial descritivo técnico, com a descrição precisa do imóvel, incluindo número oficial, medidas lineares e confrontações, nos termos da Lei nº 6.015/73 e das Normas da Corregedoria Geral da Justiça; Certidões de matrícula ou certidões negativas dos imóveis lindeiros, necessárias à correta formação do polo passivo; Rol completo dos confrontantes tabulares e de fato, com a devida qualificação, para fins de citação ou eventual dispensa mediante anuência formal.
Tais documentos são essenciais para a delimitação do imóvel usucapiendo e para a regular composição da lide, sendo imprescindíveis à continuidade válida do feito.
Diante disso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial e complemente a documentação faltante, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. - ADV: MELISSA BATISTA CID (OAB 233202/SP), MELISSA BATISTA CID (OAB 233202/SP), LUCIANA MOUTINHO DE CARVALHO FERNANDEZ (OAB 210217/SP) -
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:25
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003668-63.2022.8.26.0010
Espolio de Veronice Matzembacher dos San...
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Valeria Ambrizzi de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2022 21:47
Processo nº 1029867-47.2024.8.26.0562
Dircelina Silva de Souza
Fabiane Silva de Souza
Advogado: Jose Roberto Chiarella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 17:20
Processo nº 1501439-49.2025.8.26.0566
Prefeitura Municipal de Sao Carlos
Wagner Flores
Advogado: Luan Pomarico
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 12:40
Processo nº 1009988-31.2024.8.26.0020
Anderson de Morais Silva,
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1009988-31.2024.8.26.0020
Anderson de Morais Silva,
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 10:33