TJSP - 0001984-27.2005.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001984-27.2005.8.26.0654 (654.01.2005.001984) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Rw Produções S/c Ltda -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: FERNANDO PARDO GUIMARÃES (OAB 316752/SP), OTHON TEOBALDO FERREIRA JUNIOR (OAB 228156/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
07/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:49
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
16/12/2022 13:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
30/10/2017 13:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
30/08/2017 11:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
24/11/2016 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2016 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2016 12:10
Decisão
-
01/11/2016 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2015 16:28
Bloqueio/penhora on line
-
22/10/2014 15:36
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
22/10/2014 14:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
29/09/2014 15:49
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
02/07/2013 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
24/02/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
07/11/2011 15:43
Recebimento de Carga
-
07/11/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2011 14:16
Carga Outro
-
18/10/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
22/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2010 13:00
Recebimento de Carga
-
24/02/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2009 14:27
Carga Outro
-
16/10/2009 00:00
Processo Apensado
-
16/10/2009 00:00
Desapensamento
-
16/10/2009 00:00
Apensamento
-
16/10/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
16/10/2009 00:00
Processo Apensado
-
14/10/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
09/10/2009 14:57
Recebimento de Carga
-
13/05/2009 11:17
Carga Outro
-
20/10/2008 16:17
Recebimento de Carga
-
13/08/2008 13:31
Carga Outro
-
05/08/2005 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2005
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007656-86.2024.8.26.0248
Kethleen Ariela Carvalho Santos Cordeiro
Checkflex Cobrancas LTDA.
Advogado: Nestor Fernandes Cardoso Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2024 14:35
Processo nº 1006855-39.2025.8.26.0248
Villa Vic Indaiatuba Condominio Sicilia ...
Bruno Juliani
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 14:49
Processo nº 1008129-72.2024.8.26.0248
Natalia Aparecida de Andrade
Renova Holding e Empreendimentos Imobili...
Advogado: Natalia Aparecida de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 17:49
Processo nº 0004163-07.2013.8.26.0248
Workinvest Administradora e Participacoe...
Nelma Aparecida de Souza Gavazzi
Advogado: Sergio Diniz Amancio dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2023 09:46
Processo nº 1010524-37.2024.8.26.0248
Marcos Fabio Alves Cantuaria
Alex Lucchesi da Cruz
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 17:31